Carteiras de trabalho em estante. Foto: Agência Brasil/Arquivo
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, estabelece um rol de direitos sociais destinados a assegurar a dignidade do trabalhador. Entre tais garantias, destacam-se a proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa, o seguro-desemprego, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a garantia de salário nunca inferior ao mínimo legal, a limitação da jornada a oito horas diárias, o repouso semanal remunerado e o gozo de férias anuais, entre outros direitos de natureza material (BRASIL, 1988).
A supressão ou a restrição desses direitos compromete diretamente a qualidade de vida do trabalhador e enfraquece a proteção de grupos em situação de maior vulnerabilidade. Nesse contexto, tem-se intensificado o fenômeno denominado “pejotização”, que consiste na prática de contratar o trabalhador como pessoa jurídica quando, na realidade, a natureza da relação exige vínculo empregatício regido pela CLT.
Segundo Delgado (2020, p. 326), tal expediente “afasta a incidência das obrigações trabalhistas e previdenciárias, transferindo ao contratado os riscos da atividade econômica e esvaziando as garantias legalmente asseguradas”.
O Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu a repercussão geral e afetou o Tema 1.389, - trata-se de “Recurso extraordinário que discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF 324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Preliminarmente, será analisada a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços”.
O tema afetado é complexo, multifacetado e com grande potencial de interferência na regulação social do trabalho. Diante desse senário, houve a suspenção, em âmbito nacional, dos processos trabalhistas que debatem a licitude da "pejotização” para evitar decisões conflitantes até a decisão final.
Na prática, essa modalidade de contratação tem sido utilizada para fraudar a legislação laboral e contornar as garantias constitucionais, configurando verdadeiro desvirtuamento da relação de emprego.
O artigo 3º da CLT conceitua empregado como “... toda e qualquer pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Assim, entende-se que os requisitos para a caracterização do vínculo empregatício são: serviço prestado por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, subordinação jurídica e onerosidade. Contudo, na ausência de alguns desses pressupostos, inexiste a relação de emprego.
Dentre os requisitos que caracterizam a relação de emprego, é válido destacar o da “pessoa física”. Esse critério estabelece que o serviço deve ser prestado por pessoa natural, não existindo a possibilidade legal de uma pessoa jurídica ser considerada
empregada. As pessoas jurídicas, em regra, são contratadas para a prestação de serviços de maneira eventual, sem subordinação jurídica, habitualidade ou pessoalidade. Dessa forma, para que se configure o vínculo trabalhista, é necessário que o contrato seja firmado com pessoa física.
Entretanto, com a flexibilização e a precarização das relações de trabalho, decorrentes de fatores sociais e econômicos, surgem instrumentos que suprimem as garantias trabalhistas do empregado, como é o caso da “pejotização”, utilizada de forma abusiva por
muitos empregadores como ferramenta para burlar as garantias constitucionais e a legislação trabalhista vigente.
O Direito do Trabalho tem como diretrizes princípios que visam, de forma geral, à proteção do trabalhador. Esses princípios informam, normatizam e orientam a interpretação das normas jurídicas trabalhistas. Surgiram das reivindicações da classe trabalhadora, que buscava o equilíbrio entre capital e trabalho.
Os princípios, como pressupostos informadores do Direito do Trabalho, são ambivalentes, podendo ser invocados tanto pelo trabalhador quanto pelo empregador, mas sempre com a finalidade de resguardar direitos constitucional e legalmente assegurados.
Ademais, quando se trata da relação entre empregado e empregador, deve ser aplicado o princípio da proteção, que constitui o núcleo axiológico do Direito do Trabalho, orientando a interpretação e a aplicação das normas sempre em favor da parte mais fraca da relação laboral — o empregado —, por meio de subprincípios como o in dubio pro operario, a norma mais favorável e a condição mais benéfica.
Na perspectiva da Justiça Trabalhista, na análise das relações de trabalho, aplica-se o princípio da primazia da realidade, que impõe a prevalência dos fatos efetivamente verificados no cotidiano laboral sobre a forma ou a nomenclatura atribuída ao contrato. Logo, ainda que formalmente o trabalhador figure como pessoa jurídica, a constatação da presença dos requisitos do vínculo empregatício autoriza o reconhecimento judicial da relação de emprego e o deferimento das verbas correspondentes (BRASIL, 1943).
Destarte, a contratação de pessoa jurídica de maneira imprópria deverá ser considerada nula, conforme estabelece o artigo 9º da CLT, ao declarar que são nulos de pleno direito os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação de seus
preceitos. Nessa hipótese, impõe-se o restabelecimento do vínculo empregatício e o pagamento integral das verbas devidas (BRASIL, 1943).
Portanto, a pejotização, quando empregada de forma abusiva, viola frontalmente os princípios da proteção e da primazia da realidade, configurando fraude trabalhista. Tal prática, além de suprimir direitos constitucionalmente assegurados, compromete a
função social do trabalho e enfraquece a efetividade da legislação laboral.
Em suma, a pejotização se manifesta como uma deturpação da autonomia do trabalhador, atuando como um instrumento fraudulento que busca suprimir o extenso rol de garantias sociais e constitucionais estabelecidas na Carta Magna e na Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT). A utilização abusiva dessa modalidade contrária à lei visa elidir as obrigações trabalhistas e previdenciárias, em clara violação ao Princípio da Proteção e ao Princípio da Primazia da Realidade.
É imperativo que a Justiça do Trabalho mantenha o rigor na aplicação desses princípios, declarando nulos os atos que visam fraudar a legislação e garantindo o restabelecimento do vínculo empregatício e dos direitos sonegados.
Nesse contexto, a iminente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.389 gera profunda apreensão em todo o universo trabalhista. O que está em discussão transcende a mera licitude de um regime contratual específico; amparada na tese da terceirização, essa deliberação possui o potencial de redefinir pilares cruciais do Direito do Trabalho: desde a validade de contratos que buscam afastar a tutela laboral e a prerrogativa da Justiça do Trabalho em reprimir fraudes, até a própria distribuição do ônus da prova e o alcance de sua jurisdição. Pois se a proteção for suprimida, o Direito do Trabalho também o será.
O combate firme à pejotização, por meio da atuação conjunta de sindicatos, Ministério Público do Trabalho e da própria Justiça, não é apenas uma medida legal, mas uma condição sine qua non para assegurar que o mercado de trabalho brasileiro permaneça ancorado nos fundamentos da dignidade da pessoa humana, no valor social do trabalho e na justiça social, em conformidade com o espírito da Constituição Federal de 1988.
Autor(a): Fernanda K.L. Cavalcanti - Advogada especializada em Direito Civil e Processo Civil.
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