Ao analisar o recurso, o desembargador relator concluiu que o conjunto de provas apresentado nos autos confirmava a existência de um acordo entre as partes
Justiça determina divisão de prêmio Foto: Divulgação
A decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), assegurou a uma mulher o direito de receber parte de um prêmio milionário da Mega-Sena após ficar comprovado que ela e o ganhador mantinham um acordo verbal para realizar apostas em conjunto e dividir eventuais ganhos.
O caso envolve o concurso realizado em 31 de maio de 2022, quando um bolão com 42 cotas, registrado em Blumenau (SC), acertou as seis dezenas e faturou R$ 117,5 milhões. Segundo a autora da ação, embora o bilhete estivesse em nome do homem, ambos costumavam apostar juntos e haviam combinado previamente que qualquer prêmio seria repartido entre os dois.
A disputa chegou ao Judiciário depois que a mulher alegou que o acordo não foi cumprido. Na primeira instância, a Justiça reconheceu parcialmente o pedido e determinou o pagamento de parte do valor, levando em consideração quantias que já haviam sido repassadas pelo réu durante o andamento do processo.
Inconformados com a sentença, tanto a autora quanto o homem recorreram da decisão. Enquanto ele sustentou que nunca existiu qualquer combinação para dividir prêmios, afirmando que sempre realizou as apostas de forma individual, a mulher pediu que fosse reconhecido seu direito à metade da premiação.
Ao analisar o recurso, o desembargador relator concluiu que o conjunto de provas apresentado nos autos confirmava a existência do acordo verbal. Entre os elementos considerados estavam conversas por aplicativo de mensagens, áudios, boletim de ocorrência e depoimentos de testemunhas.
Na avaliação do magistrado, o material demonstrou que o casal mantinha um relacionamento e possuía o hábito de fazer apostas em conjunto, além de compartilhar o entendimento de que eventuais premiações seriam divididas.
Com esse entendimento, a 1ª Câmara Civil do TJSC manteve o reconhecimento do direito da mulher e fixou a indenização em R$ 1.294.491,32, conforme requerido na petição inicial. Os valores eventualmente pagos pelo réu serão abatidos apenas na fase de cumprimento da sentença.
A decisão também afastou a sucumbência recíproca, determinando que o homem arque sozinho com as custas processuais e com os honorários advocatícios, estabelecidos em 12% sobre o valor atualizado da condenação.
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