Novamente, os mesmos parlamentares voltam a ter que cumprir decisão judicial por novas publicações de propaganda eleitoral negativa antecipada.
24 de julho de 2026 às 16:27 - Atualizado às 16:44
Governadora Raquel Lyra e deputados de oposição, Romero Albuquerque Rodrigo Farias, ambos do PSB, e Júnior Matuto (Republicanos) Foto: Arte/Portal de Prefeitura
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) deferiu mais um pedido liminar para determinar a remoção imediata de novos vídeos veiculados no Instagram com uso de inteligência artificial e animação digital contra a governadora Raquel Lyra (PSD). Um dos conteúdos simula uma escola pública em estado de abandono com a imagem pública da gestora estadual. As informações foram extraídas da decisão interlocutória proferida pelo desembargador eleitoral Paulo Augusto de Freitas Oliveira nos autos do Processo nº 0600462-17.2026.6.17.0000.
A representação eleitoral por propaganda eleitoral negativa antecipada foi ajuizada pelo Partido Social Democrático (PSD) contra os deputados de oposição Romero Albuquerque (PSB), Rodrigo Farias (PSB) e Junior Matuto (Republicanos). O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. também figura no processo.
A peça ministerial e a representação narram que os parlamentares veicularam conteúdo no formato de vídeos Reels no Instagram, identificado como um novo “episódio do Familhão”. O material utilizava-se de animação digital, personagens sintéticos, cenários fabricados e falas artificialmente construídas para atribuir à governadora (filiada ao PSD e potencial candidata à reeleição) a responsabilidade direta pela degradação estrutural e omissão na educação pública.
Na decisão, o relator observou que o vídeo não se limitava à crítica política ou administrativa, mas criava um enredo inteiramente computadorizado em que a imagem da pré-candidata assumia pessoalmente uma conduta irresponsável (“fui eu!”) e coordenava uma suposta “Liga da Mentira” para enganar a população, configurando pedido explícito de não voto.
“A mídia impugnada utiliza conteúdo sintético gerado por inteligência artificial para fabricar cenas, cenários e diálogos fictícios dirigidos a macular a imagem pública de potencial candidata ao Governo do Estado. Incide na espécie o art. 9º-C da Resolução TSE nº 23.610/2019, que veda expressamente a utilização de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos inverídicos ou descontextualizados”, destacou o desembargador eleitoral Paulo Augusto de Freitas Oliveira.
Diante da verossimilhança das alegações e do potencial de dano ao processo eleitoral, o magistrado fixou obrigações imediatas para a empresa responsável pela rede social e para os políticos citados:
Aos deputados, abstenção imediata de republicar, repostar, compartilhar, impulsionar ou veicular o mesmo conteúdo ou material equivalente em qualquer rede social ou meio digital com multa de R$ 10.000,00 por dia de descumprimento.
Ao Facebook Serviços Online do Brasil, a devida remoção imediata do conteúdo contido no URL do Instagram no prazo de até 24 horas e preservação integral de logs de acesso, IPs, metadados e registros cadastrais dos perfis citados com multa diária fixada em R$ 10.000,00.
Dados do procedimento:
Este conteúdo foi extraído do site Causos e Causa - jornalismo jurídico descomplicado
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