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STF invalida lei que exigia idade mínima para concurso de juiz estadual; veja detalhes

O único critério temporal, previsto na própria Constituição Federal, é a comprovação de três anos de atividade jurídica.

Ricardo Lélis

05 de janeiro de 2026 às 18:04   - Atualizado às 18:04

Concurso para Juiz.

Concurso para Juiz. (Foto: Reprodução/ Redes Sociais)

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou uma lei de Mato Grosso que estabelecia a idade mínima de 25 anos para inscrição em concurso da magistratura estadual.

A questão foi tratada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6793, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a regra prevista na Lei Complementar estadual 281/2007. 

Em seu voto, o ministro Nunes Marques (relator) observou que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman – Lei Complementar 35/1979) é o regime jurídico único para toda a magistratura do país e não prevê nenhuma limitação de idade para ingresso na carreira.

O único critério temporal, previsto na própria Constituição Federal, é a comprovação de três anos de atividade jurídica. 

O ministro lembrou ainda que, no julgamento da ADI 5329, o STF invalidou uma norma do Distrito Federal que exigia dos candidatos à magistratura idade entre 25 e 50 anos.

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Segundo ele, o Legislativo de Mato Grosso, ao estabelecer limite etário mínimo para a inscrição no concurso para a magistratura estadual, invadiu campo reservado à União. 

Supremo Tribunal Federal

Idade para concurso de policiais e bombeiros

O Plenário do Senado aprovou em dezembro de 2025, um projeto que unifica o limite nacional para o ingresso nas carreiras de policial militar e bombeiro militar, fixando 35 anos para oficiais e praças e 40 anos para oficiais médicos, de saúde ou com outras especializações. 

Atualmente, a idade varia de estado para estado, geralmente entre 25 e 35 anos. O PL 1.469/202 vai à sanção.

Apresentado pelo deputado Guilherme Derrite (PL-SP), o texto foi aprovado com relatório favorável do senador Jorge Seif (PL-SC).

Além de fixar as idades máximas, Jorge Seif determina em seu relatório que a verificação da idade deve ocorrer na data de publicação do edital do concurso público, não na data da inscrição, como constava no texto da Câmara. A mudança foi feita por meio de uma emenda de redação.

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