O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e manteve a condenação de um homem por roubo após uma abordagem da Guarda Civil Municipal.

O magistrado citou a decisão do próprio Supremo, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 995, que reconheceu os guardas municipais como parte do artigo 144 da Constituição, que trata dos órgãos de segurança pública.

A contestação ao Habeas Corpus concedido pelo STJ foi apresentada pela Associação Nacional de Altos Estudos de Guarda Municipal e pelo Sindicato dos Guardas Municipais de Campo Grande (SINDGM-CG), em um caso que ocorreu em São Paulo.

O STJ tem adotado uma postura divergente sobre a questão. A Sexta Turma da corte consolidou o entendimento de que a autoridade para realizar buscas pessoais pelas guardas é limitada a situações que tenham uma “relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens, serviços e instalações ou garantir a execução adequada dos serviços municipais”, critério este aplicado no caso em questão pelos ministros da Turma.

Debates sobre essa matéria levaram o STJ a decidir sobre centenas de casos similares nos últimos anos, e a tese predominante é que as guardas municipais, embora integrantes do esquema de segurança nacional, não possuem poder de polícia.

No entanto, para Dino, a ADPF 995 mudou a direção do debate.

O ministro então questionou a diretriz do STJ sobre a matéria em casos dos municípios onde guardas municipais atuam na premência de uma ocorrência de Segurança Pública