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Caso Mariana Ferrer: STF anula absolvição de empresário acusado de estupro e reabre ação

No recurso, a vítima sustenta que foi tratada com sarcasmo, ironia, ofensas, humilhações e insinuações sexuais pelo advogado de defesa do acusado.

Ricardo Lélis

19 de junho de 2026 às 16:19   - Atualizado às 16:19

Mari Ferrer.

Mari Ferrer. (Foto: Reprodução/ Redes Sociais)

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que provas produzidas em processos e julgamentos de crimes sexuais em que há violações de direitos fundamentais da vítima, especialmente em relação à dignidade e à honra, são nulas.

De acordo com a decisão, todas as provas e atos processuais posteriores a essa prova viciada também são ilícitas, por derivação. 

O tema foi analisado no Recurso Extraordinário com Agravo(ARE) 1541125, com repercussão geral (Tema 1.451), que tramita em segredo de justiça. A tese fixada deverá orientar o julgamento de casos semelhantes em todo o Judiciário.   

Caso concreto 

O processo, conhecido como “Caso Mari Ferrer”, chegou ao STF por meio de um recurso de M.B.F., que acusou A.C.A. de tê-la drogado e estuprado, em 2018, em uma boate em Jurerê Internacional (SC).

O acusado foi absolvido por insuficiência de provas em primeira instância, e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), ao julgar o recurso, manteve a sentença.   

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No recurso, a vítima sustenta que, na audiência em que prestou seu depoimento, foi tratada com sarcasmo, ironia, ofensas, humilhações e insinuações sexuais pelo advogado de defesa do acusado, sem que o juiz, o promotor de Justiça e o defensor público coibissem a conduta, que, para ela, violou o princípio constitucional da dignidade humana.

Por isso, pedia a anulação da sentença que absolveu o acusado, por entender que seu depoimento na condição de vítima, viciado pelas ofensas, teria servido de suporte para a absolvição.   

Direitos das mulheres 

Ao iniciar seu voto, o relator, ministro Alexandre de Moraes, lembrou que o STF tem construído uma jurisprudência sólida de proteção aos direitos das mulheres nos últimos anos.

Nesse sentido, citou os julgamentos em que a Corte declarou inconstitucionais a prática de desqualificar vítimas durante audiências judiciais (ADPF 1107) e o uso da tese da legítima defesa da honra em crimes de feminicídio ou de agressão contra mulheres (ADPF 779). 

Violação à dignidade 

Quanto ao caso concreto, o ministro mostrou uma série de vídeos com trechos do depoimento de M.B.F.

“Houve violação concreta à dignidade, honra, intimidade, privacidade e integridade psicológica da vítima durante a audiência”, concluiu. 

Ele destacou que as ofensas à vítima ocorreram de forma reiterada durante a audiência, sem que houvesse qualquer advertência do magistrado responsável pela condução do ato processual.

“É uma vergonha para o Judiciário e para a Ordem dos Advogados do Brasil”, afirmou. 

Para ele, a falta de atuação adequada do magistrado para prevenir, interromper ou reprimir as condutas comprometeu a regularidade do processo, e a omissão afetou a espontaneidade e a liberdade do depoimento da vítima, elemento probatório essencial em processos envolvendo crimes de natureza sexual. 

Ilicitude 

Ainda na avaliação do relator, essa prova ilícita, colhida em desrespeito aos direitos fundamentais, foi utilizada pelos julgadores para a absolvição do réu. Dessa forma, a seu ver, não há como manter a validade da sentença e da decisão do TJ-SC. 

O ministro destacou que, de acordo com o artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, provas obtidas por meios ilícitos não podem ser utilizadas em processos judiciais.

E, quando a produção da prova viola direitos fundamentais, não apenas ela é considerada inválida, mas também todas as provas que decorram dela. Ele leu trecho da sentença que absolveu o réu que mostra que o depoimento da vítima foi analisado e afastado pelo juiz. 

Violência estatal 

Para a ministra Cármen Lúcia, a atuação do Estado foi marcada por preconceito e por condutas ilícitas direcionadas, de forma deliberada, à fragilização da vítima.

“Onde o preconceito fala, a Justiça cala”, disse.  

Como forma de garantir à vítima meios de comprovar eventual ocorrência de constrangimentos, abusos ou violações durante a audiência, ela sugeriu que o Poder Judiciário passe a gravar obrigatoriamente as audiências em processos envolvendo crimes sexuais.

Os registros devem ser condicionados à concordância da vítima e anexados aos autos sob o mesmo regime de sigilo aplicável a esses processos. 

Decisão 

O voto do relator foi seguido, integralmente, pelo colegiado para dar provimento ao recurso e declarar a nulidade da audiência e de todos os atos processuais subsequentes, inclusive as decisões de primeiro e segundo grau.

Com isso, o processo deve retornar à Justiça de Santa Catarina para que seja realizada nova instrução, conduzida por outro juiz e por outro membro do Ministério Público. 

O ministro Dias Toffoli sugeriu, no caso concreto, a interrupção do prazo prescricional, tendo em vista que a denúncia foi recebida em julho de 2019, há quase sete anos, e a proposta foi acolhida pelo relator. Dessa forma, o prazo prescricional começa a contar a partir de agora.

O ministro Cristiano Zanin se declarou impedido no caso concreto, mas votou a favor da tese apresentada. 

Tese 

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: 

  1.  São nulas as provas obtidas durante toda a persecução penal em processos por crimes sexuais em desrespeito aos direitos fundamentais da vítima, notadamente, sua dignidade, honra, intimidade e integridade psicológica, por condutas comissivas ou omissivas do magistrado e demais atores processuais, bem como todas as demais provas e atos processuais que delas diretamente derivarem, nos termos do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal; 
  2.  Nessas hipóteses do item 1, a nulidade poderá ser decretada de ofício ou arguida pelo Ministério Público ou pela vítima, conforme o artigo 565 do CPP;  
  3. A sentença absolutória que seja amparada em provas bastantes e independentes em depoimento da vítima não será anulada; 
  4.  Obrigatoriamente deverão ser apuradas as responsabilidades disciplinares, civis e criminais em relação àqueles que desrespeitarem as disposições do artigo 400-A do CPP; 
  5. As audiências instrutórias nos casos de crimes sexuais, mediante concordância da vítima, deverão ser gravadas e juntadas aos autos, resguardado o necessário sigilo. 

Supremo Tribunal Federal

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