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STF invalida atos que afastavam incentivos de ICMS na Zona Franca de Manaus

03 de janeiro de 2024 às 16:28

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais atos administrativos do Fisco paulista e do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT-SP) que haviam invalidado créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias do Estado do Amazonas com incentivos fiscais concedidos às indústrias instaladas na Zona Franca de Manaus (ZFM).

O colegiado acolheu o pedido formulado pelo governo do Amazonas na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1004, julgada na sessão virtual encerrada em 11/12.

Segundo o governo amazonense, um conjunto de decisões do TIT-SP formou jurisprudência no âmbito daquela corte administrativa sem observar o artigo 15 da Lei Complementar federal 24/1975.

O dispositivo dispensa prévia autorização em convênio interestadual para a concessão de benefícios fiscais de ICMS às indústrias instaladas ou que vierem a se instalar no polo industrial de Manaus e também proíbe que as demais unidades da federação excluam incentivos fiscais, prêmios ou estímulos concedidos pelo Estado do Amazonas em operações da Zona Franca de Manaus.

Excepcionalidade

Em seu voto, o relator da ação, ministro Luiz Fux do STF, explicou que o dispositivo da lei complementar federal está inserida no contexto do regime tributário diferenciado da Zona Franca de Manaus, que fora expressamente mantido pelo artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Ele ressaltou que o regime é uma exceção que visa promover o desenvolvimento daquela região.

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Além disso, ele não verificou incompatibilidade com a regra da Constituição Federal de 1988 que veda tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente ou entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino, pois se trata de "norma excepcional fundada no interesse nacional, consubstanciado no desenvolvimento da região amazônica".

Assim, Fux ressaltou que os demais estados não podem alegar ausência de prévia autorização em Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) como fundamento para anular créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias provenientes da Zona Franca de Manaus contempladas com incentivos fiscais. Por fim, o ministro explicou que o regime da ZFM não alcança as demais localidades do Amazonas e que a excepcionalidade da deliberação do Confaz se aplica apenas aos incentivos concedidos às indústrias da região, não alcançando os benefícios concedidos a empresas de natureza estritamente comercial.

Ficaram parcialmente vencidos os ministros Cristiano Zanin e Gilmar Mendes, que apenas sugeriam redação diversa para a parte dispositiva (conclusão) do acórdão.

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