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MPF diz que lei que implantou escola cívico-militar em SP fere constituição

"A Constituição Federal não permite aos estados estabelecerem modelo de educação diverso daquele definido pela LDBEN"; diz órgão do MPF

07 de junho de 2024 às 17:04   - Atualizado às 17:05

Antonio Cruz/Agência Brasil

Antonio Cruz/Agência Brasil Antonio Cruz/Agência Brasil

A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), órgão do Ministério Público Federal (MPF), alerta que a lei do estado de São Paulo que institui o Programa Escola Cívico-Militar fere o modelo de educação nacional previsto na Constituição Federal. Para a PFDC, a lei cria atribuições para a força militar estadual não previstas nas normas constitucionais e afronta os princípios da liberdade de pensamento e da gestão democrática das escolas. Além disso, o Legislativo estadual não tem atribuição para regulamentar a matéria, pois invade a competência da União para legislar sobre normas gerais relacionadas às diretrizes e bases da educação nacional. 

A Lei Complementar Estadual n° 1.398, de 28 de maio de 2024, implantou o projeto de militarização nas escolas civis públicas estaduais e municipais, que integram a Rede de Ensino de Educação Básica do Estado de São Paulo. Para o procurador federal dos Direitos do Cidadão, Nicolao Dino, no entanto, o programa não encontra amparo no modelo educacional do país, previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN).

“A Constituição Federal não permite aos estados estabelecerem modelo de educação diverso daquele definido pela LDBEN. Não está no escopo da competência legislativa concorrente dos entes federados a criação de um programa híbrido alternativo, como esse cívico-militar de São Paulo”, sustenta. Ao estabelecer princípios e diretrizes que trazem características exclusivas do ensino militar para o âmbito da gestão educacional normatizada pela legislação federal, a lei paulista funde os modelos de educação civil e militar, o que fere a atribuição exclusiva da União para tratar do tema.

Outro problema apontado pelo procurador é a previsão de dois núcleos, um civil e outro militar composto por militares estaduais da reserva, para gerir essas escolas. Ao prever a seleção de militares da reserva para o exercício de atividades pedagógicas sem aprovação em concurso público ou formação específica, a lei afronta o princípio de valorização dos profissionais de educação, conforme aponta Dino. A Constituição Federal prevê a realização de concurso específico para a seleção de profissionais da educação básica, condição necessária ao exercício de funções pedagógicas.

Além disso, a designação de militares para essas atividades configura desvio de função da força militar estadual e extrapola os limites constitucionais impostos às suas atividades. Isso porque a Constituição Federal restringe a atividade policial ao policiamento ostensivo e à preservação da ordem pública. Todos esses argumentos estão em representação encaminhada pelo PFDC ao procurador-geral da República a quem cabe analisar se é o caso de acionar o Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a constitucionalidade da Lei Complementar Estadual n° 1.398/2024.

Educação plural – No documento, o procurador federal dos Direitos do Cidadão lembra ainda que a Constituição Federal estabelece o princípio da gestão democrática do ensino público, que possibilita a pluralidade de ideias e concepções pedagógicas, a formação do espírito crítico, a consensualidade, a transparência, a participação e a publicidade. Na contramão desse princípio, o programa paulista das escolas cívico-militares permitiria a adoção de orientações próprias da formação militar, com a consequente redução do espaço crítico para diálogo e do desenvolvimento livre do pensamento no ambiente escolar.

Por fim, Nicolao Dino assinala que não existe qualquer evidência científica ou estudo conclusivo que ateste a melhora no comportamento dos alunos e na qualidade do ensino dentro desse modelo proposto pela lei de São Paulo, apesar de ser essa a finalidade indicada pelo Programa Escola Cívico-Militar. “É necessário levar em conta, ainda, a ausência de razoabilidade na presença de força militar estadual na escola com vistas à contenção da criminalidade e ao aumento do controle social em áreas periféricas, considerando a existência de meios próprios - inerentes às atividades de segurança e policiamento - que não se confundem com a militarização dos processos pedagógicos para a promoção e garantia da segurança pública”, conclui.

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