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Justiça reconhece vínculo empregatício de esposa de pastor com igreja; mulher deve receber R$ 15 mil

A mulher cumpria jornada de domingo a sexta-feira, folgando aos sábados, durante cinco anos, e deve ser indenizada pela Igreja.

Eduarda Queiroz

02 de agosto de 2025 às 15:33   - Atualizado às 15:33

Justiça reconhece vínculo de esposa de pastor com igreja e determina indenização de R$ 15 mil.

Justiça reconhece vínculo de esposa de pastor com igreja e determina indenização de R$ 15 mil. Foto: Rodnae Productions/Pexels

A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício entre uma missionária evangélica e a igreja para a qual atuou por cinco anos, mesmo sem registro em carteira, e condenou a instituição religiosa a pagar verbas trabalhistas e uma indenização por danos morais de R$ 15 mil. 

A mulher trabalhou para a igreja como missionária evangélica, acompanhando o marido que era pastor. Nesse período, gestante e em condições de risco, ela chegou a ser transferida para uma cidade a 1.358 quilômetros de seu domicílio, o que contribuiu para o nascimento prematuro de seu filho, em cidade sem estrutura médica suficiente, levando-o a intercorrências de saúde. Na Justiça do Trabalho, ela pediu o vínculo trabalhista com a igreja e, também, indenização por dano moral.

Conforme informou a trabalhadora nos autos, o salário que recebia era depositado na conta corrente de seu marido, que exercia a função de pastor na mesma igreja.

Disse ainda que, desde que se casou, passou a trabalhar para a igreja que exige, segundo ela, que "todas as esposas de pastor devem trabalhar em favor de sua congregação". Cumpria jornada das 7h às 21h30, de domingo a sexta-feira e folgando aos sábados.

Entre as diversas funções que exerceu, a trabalhadora afirmou que tinha de cuidar da "relação com os membros, a parte administrativa e contábil da igreja, recolher e contabilizar as doações, deveria obrigatoriamente comparecer às reuniões dos pastores, reunião das mulheres, e do ministério infantil, era responsável pelas refeições dos bispos e pastores (café, almoço e jantar), sendo que, caso não cumprisse com suas obrigações, poderia ser punida com a transferência, rebaixamento de cargo de seu esposo", entre outros.

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O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campinas julgou improcedentes os pedidos, por entender que a reclamante prestou serviços religiosos sem subordinação jurídica, caracterizando trabalho voluntário. Ela não concordou e recorreu, e insistiu no reconhecimento do vínculo de emprego e pagamento de horas extras, além da indenização. 

A 8ª Câmara, que julgou o recurso, comprovou a  presença dos requisitos legais de pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade, e reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, demonstrado ainda por prova testemunhal e documental, que a reclamante, na função de missionária, não prestava apenas serviços religiosos.

Segundo afirmou a relatora do acórdão, desembargadora Adriene Sidnei de Moura David, a testemunha da igreja, ainda que tenha tentado evidenciar o trabalho voluntário, “confirmou as transferências obrigatórias, a obrigação da esposa do pastor tornar-se missionária na igreja, o recebimento de remuneração fixa, bem como a necessidade de sua presença durante os cultos diariamente, em vários horários”, o que, segundo o colegiado, comprova que ela “exercia, de fato, uma função dentro da organização da Igreja com atividades determinadas, amplas, diversificadas, com habitualidade, remuneração e subordinação”, e que não estaria tão somente cumprindo o “chamado da vocação religiosa” ou “colocando sua força de trabalho à disposição da fé”. E por isso, entendeu que o trabalho “não era de mero voluntariado, mas verdadeira relação de emprego”.

O acórdão também analisou as alegações da trabalhadora por meio da ótica do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, Res. 492 do CNJ.

Nesse sentido, o colegiado destacou “a necessidade de evitar qualquer tipo de discriminação e reconhecer a contribuição da reclamante como parte efetiva da organização da Igreja, e não apenas mero apoio ao trabalho do cônjuge”.

Também ressaltou “o nexo de causalidade entre a transferência forçada da empregada gestante para cidade distante de seu domicílio e sem infraestrutura médica adequada, e os danos sofridos”, pelo que “a empregadora deve ser responsabilizada”, concluiu.

Para a relatora do acórdão, a questão pede ainda uma pequena observação acerca do trabalho relacionado “ao cuidado que, em larga medida, é associado às mulheres, o que faz com que sejam relegadas a postos de trabalho precarizados, desvalorizados e invisibilizados”.

No caso da esposa do pastor, “não há como se reconhecer que estaria apenas acompanhando seu cônjuge”, como afirmou a igreja. E assim,  diante dos elementos probatórios produzidos nos autos, o colegiado reformou a sentença para “reconhecer o liame empregatício” entre a igreja e a esposa do pastor.

O acórdão condenou, assim, a igreja ao pagamento das verbas decorrentes (verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT, horas extras e reflexos, indenização estabilitária) além de uma indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil.

Da redação do Portal de Prefeitura com informações do TRT-15 Justiça do Trabalho

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