A mulher ingressou com a ação de obrigação de dar coisa certa com pedido de tutela de urgência antecipada após não haver ajuste entre as partes quanto às despesas dos pets no momento da separação.
Cachorro no braço de uma mulher. (Foto: Paulo Pinto/Agência Brasil)
A 10.ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou o pedido de uma tutora de dois cachorros que pretendia receber do ex-companheiro o pagamento de despesas relativas à manutenção dos animais de estimação, após o fim do casamento.
Com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o colegiado entendeu que não é possível aplicar por analogia as disposições acerca da pensão alimentícia - baseada na filiação e regida pelo Direito de Família -, aos animais de estimação adquiridos durante o relacionamento.
O casal conviveu em regime de união estável de janeiro de 2014 a junho de 2022. Como não houve ajuste entre as partes quanto às despesas dos pets no momento da separação, a mulher ingressou com a ação de obrigação de dar coisa certa com pedido de tutela de urgência antecipada. O pedido liminar foi indeferido pelo juízo de 1.º grau na Comarca de Blumenau.
"Assim, não há fundamento legal para impor ao réu a obrigação de arcar com despesas futuras ou pretéritas, uma vez que tais gastos decorrem da escolha da autora em permanecer com os animais", escreveu o magistrado, na sentença.
Para o juiz, a analogia com pensão alimentícia é inaplicável, conforme decidido no âmbito de recurso especial em que o STJ afastou a possibilidade de fixação de alimentos para pets.
Inconformada, a mulher recorreu ao Tribunal de Justiça. Ao pedir a condenação do ex ao rateio proporcional de despesas comprovadas, ela alegou que os animais de estimação foram adquiridos durante a união estável e que lhe impor o custeio integral, sem qualquer ajuste prévio, implicaria em enriquecimento sem causa dele.
"Como se observa da pretensão recursal, a autora da ação pretende não estabelecer espécie de guarda compartilhada ou copropriedade dos animais, mas compelir o ex-companheiro a custear despesas dos semoventes que permanecem exclusivamente consigo", assinalou o desembargador relator da apelação ao TJ.
Segundo ele, 'aos animais de estimação não se aplicam as regras relativas à filiação, mas aquelas atinentes à propriedade, e inexiste fundamento jurídico a subsidiar tal pretensão'. A decisão foi unânime.
Estadão Conteúdo
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