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Câmara aprova aumento de penas para crimes sexuais contra crianças e adolescentes

Também foi feita atualização do texto do ECA para o novo termo, que considera esse tipo de violência como qualquer representação que envolva criança ou adolescente, real ou fictícia.

Ricardo Lélis

20 de maio de 2026 às 16:19   - Atualizado às 16:19

Abuso Sexual Infantil.

Abuso Sexual Infantil. Foto: Ilustrativa

A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que aumenta as penas para vários crimes de natureza sexual previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), classificando-os como hediondos. A matéria será enviada ao Senado.

De autoria do deputado Osmar Terra (PL-RS), o Projeto de Lei 3066/25 foi aprovado na forma do substitutivo da deputada Rogéria Santos (Republicanos-BA), segundo o qual os crimes relacionados à pedofilia contarão com nova definição, passando a ser usado o termo “violência sexual contra criança ou adolescente”.

A relatora argumenta que o novo conceito incorpora recentes decisões das cortes superiores, cuja caracterização não depende do contato físico ou da nudez explícita.

Assim, além do aumento de pena de alguns crimes, é feita a atualização do texto do ECA para o novo termo, que considera esse tipo de violência como qualquer representação, por qualquer meio, que envolva criança ou adolescente, real ou fictícia.

Isso vale para fotografia, vídeo, imagem digital ou outro registro audiovisual, ainda que produzida, manipulada ou gerada por tecnologias digitais, inclusive inteligência artificial.

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Essa representação deve:

  • retratar atividade sexual explícita, real ou simulada;
  • conter nudez total ou parcial com finalidade sexual ou libidinosa; ou
  • representar situação, contexto, enquadramento ou pose que evidencie conotação sexual ou libidinosa, ainda que não haja exposição de órgãos genitais ou que estes estejam cobertos

A verificação da natureza sexual ou libidinosa da representação deverá considerar o contexto da imagem, o modo de produção, o enquadramento, a finalidade e demais elementos relevantes no caso concreto.

Disseminar material

Assim, por exemplo, o crime de adquirir ou possuir registros (fotografia, vídeo e outras formas) de sexo explícito ou pornografia envolvendo criança ou adolescente passa a ser registro de violência sexual contra criança ou adolescente. Sua pena, de reclusão de 1 a 4 anos, passa para 3 a 6 anos.

O enquadramento nesse crime ocorrerá ainda se a pessoa acessar ou visualizar esse material por meio de aplicações de internet, serviços de streaming com a finalidade de satisfazer a própria lascívia ou de outrem.

O projeto também altera a diminuição de pena possível se a quantidade de material apreendido for pequena. Atualmente, a redução da pena pode ser de 1/3 a 2/3. Com o novo texto, passa de 1/6 a 1/3 a menos. Uma redução menor, portanto.

Já a oferta, troca, transmissão, distribuição ou divulgação, por qualquer meio, de material com registros de violência sexual contra criança ou adolescente passa da pena de reclusão de 3 a 6 anos para 4 a 10 anos.

Nessa mesma tipificação será enquadrado o réu que criar, administrar, hospedar, moderar ou for responsável por site, chat ou fórum ou ambiente cibernético similar com o fim de armazenar, disponibilizar, compartilhar ou produzir material de violência sexual contra crianças ou adolescentes.

Novo agravante também é criado para aumentar a pena de 1/3 quando, em relação ao conteúdo, houver publicação ou compartilhamento em mais de uma plataforma digital, rede social, serviço de vídeo sob demanda ou aplicativo acessível ao público em geral.

Agência Câmara de Notícias

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