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O que devemos saber sobre o uso da internet nas propagandas eleitorais?

27 de julho de 2018 às 00:22

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Talvez você, leitor do Portal de Prefeitura, ainda não esteja sabendo. Mas desde meados do ano de 2017, com a publicação da Lei nº 13.488, de 06 de outubro de 2017, as coligações, os partidos políticos e os seus candidatos ganharam uma nova aliada para a divulgação de seus projetos e campanhas eleitorais. Além da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, a internet e mais especificamente as redes sociais, passam a ser as grandes aliadas dos candidatos, nas próximas eleições brasileiras. Com o período eleitoral se aproximando, e as propagandas pela internet liberadas a partir do próximo dia 15 de agosto, os partidos políticos e seus candidatos, principalmente aqueles que não terão grande disposição temporal no rádio e na televisão, já se alinham para utilizar as redes sociais como grandes aliadas para a publicações de seus projetos e idéias. Com a publicação da Lei nº 13.488/2017, o art. 57-B , da Lei nº 9.504/1997, que estabelece normas para as eleições brasileira, passou a prever novas normas para a propaganda eleitoral na internet. Dentre as novas normas previstas, temos que a propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por, candidatos, partidos ou coligações, ou até mesmo por qualquer pessoa natural, desde que esta não contrate impulsionamento de conteúdos. Além disso, não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade, ou seja, os perfis fakes, ou falsos perfis. Ainda, com vistas a ter uma melhor regulação pelo TSE, o provedor de aplicação de internet que possibilite o impulsionamento pago de conteúdos deverá contar com canal de comunicação com seus usuários e somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente pela Justiça Eleitoral.

Cabe salientar, que é vedada pela lei, a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.

Isso significa que, qualquer tipo de propaganda que não seja veiculada através de impulsionamento de conteúdos, como ocorre por exemplo no facebook e no instagram, é ilegal, e deve ser denunciado. Apenas estão autorizadas, as propagandas com conteúdos impulsionados, os quais deverão estar devidamente identificados.

Se você quer saber mais sobre as novas regras eleitorais, acompanhe o nosso Portal de Prefeitura, que em breve, traremos novas notícias para deixar você eleitor bem informado, de modo a melhor direcionar o seu voto.    

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