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Justiça Federal anula atos de operação que investigou Deolane Bezerra e Esportes da Sorte

Quanto ao destino do material probatório já apreendido, a decisão determina que a Polícia Civil remeta as provas à PF apenas para fins de guarda e preservação da cadeia de custódia.

Ricardo Lélis

04 de fevereiro de 2026 às 20:04   - Atualizado às 20:04

Deolane Bezerra.

Deolane Bezerra. Foto: Divulgação

O Juízo 13ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco decidiu, na terça-feira, 3 de fevereiro, que as medidas cautelares e decisões derivadas da denominada “Operação Integration” são absolutamente nulas no que tange aos crimes de competência federal.

A decisão fundamenta-se na compreensão de que a investigação, que apura a atuação de plataformas de apostas, foi conduzida de forma temerária na esfera estadual, ao omitir indícios de crimes federais para obter medidas invasivas.

Ao analisar os autos, o magistrado titular da 13ª Vara Federal destacou que, embora a investigação tenha sido instaurada na esfera estadual para apurar jogo do bicho, os elementos já apontavam para delitos de ordem transnacional desde o início.

Segundo o magistrado, “o procedimento foi conduzido temerariamente na Justiça Estadual de Pernambuco, desde seu início, em relação aos supostos delitos da alçada exclusiva do Poder Judiciário Federal”.

A decisão pontua que a utilização de uma Verificação de Procedência de Informação (VPI) para embasar buscas e apreensões foi irregular.  

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“A decisão inaugural da 'Operação Integration' finalizou por ser inidônea para investigação de tamanha magnitude, pois induzida equivocadamente a supor se tratar somente da contravenção penal”, considerou o magistrado.

De acordo com a decisão, a investigação federal aponta para um sofisticado esquema envolvendo empresas sediadas em jurisdições de baixa transparência fiscal, como Curaçao, Luxemburgo e Ilhas de Man. Foram identificados indícios de evasão de divisas, crimes contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro.

“A delimitação das condutas em apuração na alçada federal, ao menos neste momento, abrange os supostos crimes contra a ordem tributária federal (arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90), de lavagem transnacional de ativos (art. 1º da Lei nº 9.613/98), de evasão de divisas (art. 22 da Lei nº 7.492/86) e de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), além de condutas conexas lesivas à União”.

Sobre a engenharia societária das empresas investigadas, o magistrado consignou:

“Tal estrutura recorre à constituição de diversas pessoas jurídicas interligadas, distribuídas em múltiplas jurisdições estrangeiras, inclusive em offshores, o que revela não apenas um modelo de governança empresarial sofisticado, mas também estratégias voltadas à opacidade e à compartimentalização das operações financeiras. ”

Com a declaração de nulidade absoluta das provas colhidas pela Justiça Estadual no que tange aos crimes federais, o magistrado autorizou que o Departamento de Polícia Federal (DPF) e o Ministério Público Federal (MPF) iniciem ou prossigam com investigações próprias, mas ressalvou que isso deve ocorrer “sem uso direto daquelas [provas] produzidas pela Justiça Estadual de Pernambuco”.

Quanto ao destino do material probatório já apreendido, a decisão determina que a Polícia Civil remeta as provas à Polícia Federal apenas para fins de guarda e preservação da cadeia de custódia.

Eventuais reflexos desta decisão sobre a contravenção penal do jogo do bicho permanecem sob a responsabilidade de análise da Justiça do Estado de Pernambuco.

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