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FUNDEF: professores terão que recolher IMPOSTO DE RENDA por valores repassados, confirma TCE

De acordo com relatora do processo, independentemente do que a legislação local possa estabelecer, o imposto de renda é aplicável sobre os valores recebidos como abono pelos profissionais da educação em virtude dos precatórios.

23 de outubro de 2023 às 18:24

O Tribunal de Contas do Estado (TCE) confirmou que os professores serão obrigados a pagar imposto de renda sobre os valores recebidos provenientes dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF). O TCE emitiu essa resposta na quarta-feira, 18 de outubro, em relação a uma consulta feita pelo prefeito de Sairé, Gildo Pontes de Arruda, sobre a utilização dos recursos oriundos dos precatórios do FUNDEF. Leia também: >>>PRECATÓRIOS DO FUNDEF: estado do NORDESTE consegue ACORDO de quase R$ 600 MILHÕES para pagamento do ABONO; SAIBA QUAL Alda Magalhães, conselheira substituta foi relatora do processo, que analisou a consulta em três partes: - O valor do rateio de precatórios do extinto FUNDEF a serem pagos pelos Municípios aos professores, nos termos da Emenda Constitucional nº 114/2021 e da Lei nº 14.113, sofrem incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária ao Regime Geral de Previdência Social? – É possível a destinação da parte não subvinculada do precatório do FUNDEF, qual seja, os 40% remanescentes, ao pagamento de “remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação, tanto em relação às remunerações correntes quanto às verbas atrasadas de exercícios anteriores? – A parcela do valor do precatório do FUNDEF correspondente aos “juros de mora” encontra-se vinculada ou não às destinações (vinculações e subvinculações) específicas de que trata a Emenda Constitucional 114? O parecer do procurador do Ministério Público de Contas (MPC-PE), Ricardo Alexandre, que serviu de base para a resposta da relatora, resumidamente afirma que, independentemente do que a legislação local possa estabelecer, o imposto de renda é aplicável sobre os valores recebidos como abono pelos profissionais da educação em virtude dos precatórios do FUNDEF.

“Inclusive, aqui no nosso Tribunal de Contas a gente tem representação recebida por servidores que a lei diz que é remuneratória mas, corretamente, o imposto de renda é retido, apesar de a lei dizer que é indenizatória. Acredito que é um reconhecimento da Casa de que, quando há aumento patrimonial, o imposto de renda deve incidir”, disse o procurador.

Além disso, o parecer afirma que não há obrigatoriedade de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de abono pelos profissionais da educação decorrentes dos precatórios do FUNDEF, de acordo com a Lei 8212/91. Também é ressaltado que o percentual de 40% do precatório que não está subvinculado não deve ser alocado para o pagamento de remunerações atuais, passadas em atraso ou designado como abono para os profissionais da educação. Por fim, o parecer realça que, devido à decisão do Supremo Tribunal Federal no caso da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 528, os juros de mora são considerados autônomos e têm caráter indenizatório, não estando sujeitos às mesmas vinculações e subvinculações estabelecidas para o valor principal do FUNDEF.

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