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Seguro-Desemprego 2026: confira os novos valores do benefício e quem tem direito

O reajuste das faixas salariais para o cálculo considera a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Ricardo Lélis

12 de janeiro de 2026 às 17:16   - Atualizado às 17:16

Pessoa com carteira de trabalho.

Pessoa com carteira de trabalho. Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) atualizou a tabela anual utilizada para o cálculo dos valores de pagamento do benefício do Seguro-Desemprego, com vigência a partir de 11 de janeiro de 2026.

Com isso, o valor do benefício não será inferior ao salário mínimo vigente, atualmente fixado em R$ 1.621,00. Já os trabalhadores com salários médios superiores a R$ 3.703,99 receberão o teto do benefício, fixado em R$ 2.518,65.

O reajuste das faixas salariais para o cálculo do Seguro-Desemprego considera a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Em 2025, o acumulado dos 12 meses anteriores ao reajuste foi de 3,90%.

A atualização do benefício atende aos requisitos previstos na Lei nº 7.998, de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, e na Resolução nº 957, de 2022, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT).

Faixas de Salário Médio necessárias ao cálculo do benefício seguro-desemprego - Cálculo da Parcela

  • Até R$ 2.222,17 - Multiplica-se o salário médio por 0,8
  • De R$ 2.222,18 até R$ 3.703,99 - O que exceder a R$ 2.222,17 multiplica-se por 0,5 e soma-se com R$ 1.777,74
  • Acima de R$ 3.703,99 - O valor será invariável de R$ 2.518,65
  • O valor do benefício do seguro-desemprego não será inferior ao valor do salário mínimo de R$ 1.621,00 vigente para o ano de 2026.

Quem tem direito?

Tem direito ao benefício o trabalhador que:

  • Tiver sido dispensado sem justa causa;
  • Estiver desempregado, quando do requerimento do benefício;
  • Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica (inscrita no CEI) relativos a pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
  • pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
  • cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
  • Não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família;
  • Não estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

Como solicitar?

O benefício pode ser solicitado nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTEs), no Sistema Nacional de Emprego (SINE), pelo Portal GOV.BR ou por meio do aplicativo Carteira de Trabalho Digital .

Agência Gov

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