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No Brasil, nove a cada 100 CRIANÇAS ADOTADAS são devolvidas, aponta CNJ

Os registros de devoluções somam 8,9% dos processos, o que significa que 2.198 crianças e jovens retornaram a instituições de acolhimento desde 2019.

Ricardo Lélis

30 de novembro de 2024 às 15:10   - Atualizado às 15:10

Crianças

Crianças Foto: Marcello Casal jr/Agência Brasil

De cada 100 crianças adotadas no Brasil, aproximadamente nove têm o processo de adoção desfeito. Dados do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento do CNJ, Conselho Nacional de Justiça, contabilizam 24.673 crianças e jovens adotados no país desde 2019.

Os registros de devoluções somam 8,9% das adoções, o que significa que 2.198 crianças e jovens retornaram a instituições de acolhimento.

A pesquisa mostrou que as devoluções mais comuns ocorrem no estágio da guarda provisória: são 1.665 ocorrências.

Segundo o CNJ, a desistência em processos de adoção está associada a fatores etários, comportamentais e de preparação das famílias.

E a proporção de casos é maior na medida em que se aumenta a faixa etária do adotado, com destaque para devoluções de adolescentes com até 15 anos de idade.

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O uso de medicação, o diagnóstico de deficiência mental ou de qualquer outro problema de saúde tratável são aspectos também associados a taxas de devolução maiores. O levantamento busca compreender as causas e consequências da devolução em processos de adoção a partir de aspectos jurídicos, sociais e psicológicos. 

Agência Brasil

Adoção sem consentimento do pai

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o sigilo sobre o nascimento e a entrega voluntária da criança para adoção – um direito garantido à genitora pela Lei 13.509/2017, que inseriu o artigo 19-A no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – pode ser aplicado também em relação ao suposto pai e à família extensa do recém-nascido.

Com esse entendimento, os ministros deram provimento ao recurso de uma mãe para permitir que seu filho seja encaminhado para adoção, conforme sua vontade, sem consulta prévia aos parentes que, eventualmente, poderiam manifestar interesse em ficar com ele.

O colegiado entendeu que o direito da mãe biológica ao sigilo é fundamental para garantir sua segurança e tranquilidade desde o pré-natal até o parto, protegendo o melhor interesse do recém-nascido e assegurando o respeito à vida e à convivência familiar afetiva.

Em primeiro grau, o juízo homologou a renúncia da mãe ao seu poder familiar e encaminhou o filho recém-nascido para adoção, já que ela não queria que seus parentes fossem consultados sobre o interesse em ficar com a criança, preferindo que tudo permanecesse em sigilo.

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