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Thiago Medina diz que Prefeitura do Recife informa que vereadores só podem fiscalizar obras em grupo

Segundo o parecer, a legislação não concede aos parlamentares o direito de entrar livremente em repartições ou instalações públicas sem seguir protocolos estabelecidos. 

Fernanda Diniz

21 de março de 2025 às 16:22   - Atualizado às 16:22

Vereador Thiago Medina.

Vereador Thiago Medina. Foto: Arte/Portal de Prefeitura

O vereador do Recife, Thiago Medina (PL), informou através de vídeo nas redes sociais, que a Prefeitura do Recife elaborou um parecer detalhando que vereadores não têm autorização para fiscalizar obras públicas de forma isolada. O documento foi enviado com exclusividade ao site Portal de Prefeitura.

De acordo o documento fornecido pelo parlamentar, a administração municipal diz reconhecer a importância do Poder Legislativo na fiscalização do Executivo, mas destaca que essa função deve ser exercida de forma colegiada, por meio da Câmara Municipal e suas comissões, conforme determina a Constituição Federal.

"Pelo exposto, com fundamento no princípio da harmonia entre o poderes, insculpido no art. 29, da Constituição Federal, e na forma de fiscalização e controle externo estabelecida pelos seus art. 31, art. 49, X, art. 50, e art. 71, VII, que devem guiar a interpretação do art. 39, da LOM, conforme orientação da jurisprudência pátria, a atuação do Legislativo municipal no âmbito do controle externo não é conferida individualmente ao parlamentar, que deve atuar por sua mesa ou comissões e com respeito às normas de segurança do local, como no caso de obras públicas."

Segundo o parecer, a legislação não concede aos vereadores o direito de entrar livremente em repartições ou instalações públicas sem seguir protocolos estabelecidos. 

No documento, a administração ainda afirma que o objetivo em controlar o acesso aos canteiros de obras visa garantir a segurança de trabalhadores e cidadãos, em conformidade com as normas vigentes, como a NR-185, que regula a segurança na indústria da construção.

No documento, a Procuradoria-Geral do Município ainda citou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já estabeleceu em outros momentos sobre a matéria, estabelecendo que o controle do Legislativo deve ser feito de maneira colegiada, não individual.

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"No ponto, o STF referencia que, pelo art. 71, VIl, da CF3, o Legislativo, no ato de fiscalização externa, atua de forma colegiada, por suas mesas ou comissões, e não individualmente pelo parlamentar. É o que se extrai igualmente do art. 50, da Constituição."

Ainda foi reforçado pela Procuradoria que, anteriormente, já houve manifestação sobre situação similar, pelo Parecer n° 746/2020, da Procuradora Juliana Santa Cruz. De acordo com a procuradora, o acesso às informações é regulamentado pela Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).

"Diante do exposto, opino no sentido de que a competência fiscalizatória atribuída pela Constituição Federal ao Poder Legislativo é conferida à casa legislativa de cada ente da federação, nos moldes fixados pela própria Constituição, e não aos parlamentares individualmente, os quais não possuem acesso irrestrito às dependências do Poder Executivo, salvo quando na qualidade de representantes autorizados por decisão da respectiva Casa Legislativa. No âmbito do Município do Recife, os arts. 23 e 39 da LOM devem ser interpretados conforme a Constituição Federal de 1988, entendendo-se o acesso referido no art. 39 da LOM como aquele disciplinado pela Lei de Acesso a Informação."

Desse modo, a Procuradoria-Geral do Recife conclui que individualmente o parlamentar, quanto ao acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo, não se reveste de poderes superiores ao dos demais cidadãos, disciplinados pela Lei nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação - LAI.

 

 

 

 

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