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Superior Tribunal de Justiça, publica teses de Direito Processual Penal, Processual Civil e do Consumidor.

03 de dezembro de 2018 às 14:14

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O Superior Tribunal de Justiça publicou quatro novos temas na Pesquisa Pronta, ferramenta que oferece o resultado de pesquisas sobre temas jurídicos relevantes julgados no tribunal. Direito Processual Civil Acerca da possibilidade ou não de exclusão de imóveis residenciais de alto padrão da proteção conferida aos bens de família, a jurisprudência do STJ aponta que o simples fato de o imóvel ser de luxo ou de elevado valor, por si só, não afasta a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90. Direito Processual Penal Em relação à possibilidade de se pleitear em Habeas Corpus a aplicação da minorante do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06, para concluir de modo diverso do que foi decidido nas vias ordinárias, a jurisprudência do STJ possui o seguinte entendimento, expresso no AgRg no HC 452.983, sob relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz: “Embora o acusado fosse tecnicamente primário ao tempo do delito e possuidor de bons antecedentes, o tribunal de origem entendeu incabível a aplicação da minorante descrita no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, com base em elementos concretos que indicam a sua dedicação a atividades criminosas, especialmente o tráfico de drogas. Para se entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o agravante se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus”. Direito do Consumidor O STJ entende que há responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por vício no produto adquirido pelo consumidor, inclusive do fornecedor direto e do fornecedor indireto, como nos casos da concessionária e do fabricante de veículos. Direito Ambiental Segundo a orientação jurisprudencial do tribunal, se o crime ambiental foi cometido em unidade de conservação criada por decreto federal — o que evidencia o interesse federal na preservação da região —, fixa-se a competência da Justiça Federal para o julgamento, ante a possível lesão a bens, serviços ou interesses da União, nos termos do artigo 109, IV, da Constituição Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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