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Siope, prazo expira em 30 de janeiro de 2018. Cuidado para seu município não entrar no CAUC

Redação

05 de janeiro de 2018 às 10:54

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Conforme PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 424, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016, combinada com o art. 165,  §3º da CF e art. 52 da lei complementar 101 - LRF, os prazos para transmissão e publicação dos dados do Siope é até 30 dias após o encerramento de cada bimestre. Ainda, a não transmissão do 6º bimestre, cujo prazo expira em 30 de janeiro de 2018, incluirá o Ente Federado na situação de irregularidade junto ao Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias – CAUC, impossibilitando a liberação de recursos da União, provenientes de transferências voluntárias (convênios). Alertamos, então,  aos Entes Federados,  que o sistema Siope não permite a transmissão do 6º bimestre de 2017 sem o envio dos bimestres anteriores, seguindo, dessa forma, a ordem cronológica de transmissão (transmissão do 1º bimestre, em seguida o  2º bimestre e assim por diante).     O SIOPE, a partir de 2017, acompanhará a aplicação dos recursos provenientes de ações judiciais que versem sobre as diferenças na complementação, devida pela União, no âmbito do extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF). Tais diferenças serão pagas por meio de precatórios. Assim, no sistema SIOPE, o ente federado deverá informar: 1) Valor recebido ( informar na planilha de receita total, elemento 4.17.24.03.00.00 - Transferências de Recursos - FUNDEF/ Precatórios ); 2) Lançar na planilha "Ação Judicial FUNDEF- Precatórios", disponível no grupo "Despesas Custeadas c/Recursos Vinculados" as despesas provenientes desta fonte; 3) Na planilha de "Informações complementares" informar nas linhas 18.1, 18.2, 18.3 e 18.4, respectivamente, o banco, agência, conta corrente e número da ação judicial. As despesas decorrentes dos referidos créditos devem: 1) guardar estrita vinculação com os termos constantes no art. 21, da Lei 11.494/2007 c/c o art. 60 do ADCT, não se admitindo qualquer outra destinação, sob pena de imediata necessidade de recomposição do Erário, pela caracterização de desvio de finalidade; 2) ser movimentado em conta bancária única e específica (art. 17 da Lei nº 11.494/07), vedada sua transferência para outra conta municipal, a fim de garantir-lhes a finalidade e a rastreabilidade. Em decorrência da utilização vinculada à educação (art. 60, IV do ADCT), é vedado, a qualquer título, a cessão dos créditos de precatório, nem sua utilização para o pagamento de honorários advocatícios, inclusive na hipótese dos contratos celebrados para propositura e acompanhamento da ação judicial visando obter os respectivos créditos. As despesas decorrentes desses recursos NÃO serão consideradas para fins de cumprimento do art. 212 da Constituição Federal do Brasil. Clique aqui e veja o tutorial do SIOPE de preenchimento dos dados dos profissionais de educação Fonte: FNDE

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