16 de janeiro de 2018 às 17:26
[caption id="attachment_932" align="alignleft" width="366"] Foto: Beto Dantas/Portal de Prefeitura[/caption] Após longa batalha, e longo período de afastamento, Bruno Pereira, reassume o cargo de Prefeito de São Lourenço da Mata.
Para quem não lembra, ou não acompanhou o caso, o Prefeito Bruno Pereira, de São Lourenço da Mata, havia sido afastado de seu cargo. Após a deflagração da Operação Tupinambá, realizada pela Polícia Civil do Estado de Pernambuco, junto com o Ministério Público Estadual, e que apura a suspeita de fraudes nas contratações de empresas de coleta de lixo e de realização de exames clínicos, além do desvio de função de servidores e da aplicação de recursos da Lei Orçamentária.
Com isso, quem passou a assumir a prefeitura de São Lourenço foi o vice de Bruno Pereira, o Prefeito Gabriel Neto (PRB), que rompera com Bruno logo no início da gestão.
Como visto em matéria publicada aqui no Portal de Prefeitura, em meados do mês de dezembro, o Ministério Público Federal, proferiu Parecer favorável a Bruno Pereira, nos autos do processo de Habeas Corpus nº 420.167/PE, que está trâmite no Superior Tribunal de Justiça, opinando pela; "procedência da cassação da liminar que determinou o afastamento de Bruno Pereira ao cargo de Prefeito de São Lourenço da Mata, e a proibição de seu acesso ao prédio da Prefeitura restaurando plenamente o seu mandato eletivo, sem prejuízo de que possam ser determinadas quaisquer medidas que assegurem a continuidade e eficiência das investigações, desde que DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS".
(http://portaldeprefeitura.com.br/2017/12/apos-ser-afastado-do-cargo-de-prefeito-do-municipio-de-sao-lourenco-da-mata-bruno-pereira-obtem-parecer-favoravel-do-ministerio-publico-federal-e-fica-mais-proximo-de-retornar-a-prefeitura/)
Entre outros pontos o Subprocurador Geral da República Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho, opinou que: "(...). O ora Paciente, Prefeito do Município de São Lourenço da Mata, não era o Ordenador de Despesas, quanto aos itens objeto da investigação em tela, e não pode ser imputado, diretamente, por eventuais irregularidades ou ilícitos que possam ter sido cometidos no caso; II- Em cada um dos itens apontados, constata-se que, realmente, houve erros, omissões, falhas, mas que, a priori, sem aprofundamento das investigações, não se pode imputar a prática de crimes ou de improbidade, ou de ilícitos, aos investigados; III- O afastamento prematuro do gestor, impede que ele possa prestar as informações necessárias ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, de forma a elucidar as incongruências e/ou erros que estão sendo apontados, de sorte a esclarecer se eles configuram ou não, crime ou improbidade; IV- Não se pode defender o afastamento do Prefeito, ao argumento de que, estando ele no cargo, poderia afetar a investigação policial, ante seu poder de influência. In casu, não se menciona, sequer, que o Paciente tenha agido, de qualquer forma, para impedir ou dificultar a atividade investigativa, ou para ocultar ou desviar provas. V- As atividades de busca e apreensão foram realizadas de forma pacífica, não havendo sequer notícia de qualquer dificuldade ou empecilho ao seu desenvolvimento, nem de qualquer menção a qualquer obstáculo à sua realização, feita pelo Paciente ou pelos investigados. Isso leva à conclusão, que todo o material probatório que se buscava, e que pode esclarecer os fatos, já foi suficientemente colhido. VI- O afastamento do Paciente, ao impedir que ele possa prestar os esclarecimentos e fazer a alimentação dos sistemas SAGRES e TOME CONTA, impede a elucidação de quaisquer erros, enganos, ilicitudes ou fraudes eventualmente cometidos. Por outro lado, possibilita que, eventuais adversários políticos, possam alimentar tais sistemas, com dados falsos, que venham a comprometer o Paciente. Tudo isso, implica em cerceamento do direito de defesa… A jurisprudência é pacífica, no sentido de que, a medida extrema de afastamento do Prefeito, de suas funções, só é cabível, quando concretamente fundamentada, não se admitindo que ocorra tal decretação, com base em meras suspeitas, ilações, que não estejam solidamente fincadas em provas. o Paciente sequer está respondendo a qualquer processo por improbidade administrativa ou outro ilícito e sequer está indiciado no presente feito. Não é demasiado lembrar, que a mera presunção de possibilidade de interferência na produção de provas, não é fundamento suficiente para o afastamento. Ante todo o exposto, vem o Ministério Público Federal, através do Subprocurador Geral da República subscrito ao final, opinar pela PROCEDÊNCIA do pedido exposto no presente writ, para cassar a decisão liminar que determinou o afastamento do Paciente do cargo de Prefeito de São Lourenço da Mata, e a proibição de seu acesso ao prédio da Prefeitura, restaurando plenamente o seu mandato eletivo, sem prejuízo de que possam ser determinadas quaisquer medidas que assegurem a continuidade e eficiência das investigações, desde que DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. (...)." E ao que parece, referido Parecer passou a ser esteio para a situação favorável de Bruno Pereira, pois na tarde deste dia 16 de janeiro de 2018, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, proferiu decisão nos autos do Mandado de Segurança nº 0005026-38.2017.8.17.0000, determinando a imediata recondução de Bruno Pereira, ao comando da Prefeitura de São Lourenço da Mata. Em seu dispositivo o "decisum", afirma: "(...). Isto posto, determino o seguimento do recurso em sentido estrito proposto às fls. 1196/1197 dos autos, concedendo lhe o seu natural efeito suspensivo e determinando a imediata recondução de Bruno Gomes de Oliveira, ao cargo de Prefeito de São Lourenço da Mata. (...)." Desta feita, a posse de Bruno deverá ocorrer já nos próximos dias, sob a promessa de uma grande festa, por parte de toda a equipe comandada por Bruno Pereira. E ao que parece, o dia 16 de janeiro de 2018, será um marco na história do Município de São Lourenço da Mata.
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