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Após ser afastado do cargo de Prefeito do município de São Lourenço da Mata, Bruno Pereira, obtém Parecer favorável do Ministério Público Federal, e fica mais próximo de retornar à prefeitura. 

10 de dezembro de 2017 às 18:54

Bruno Pereira, prefeito eleito nas eleições municipais de 2016, em São Lourenço da Mata, município localizado na região metropolitana do Recife, e que foi afastado de seu cargo de Prefeito, no último dia 25/09/2017, após pedido da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, por causa das investigações da Operação Tupinambá, está cada vez mais próximo de retornar ao seu cargo.

[caption id="attachment_932" align="alignleft" width="341"] Foto: Beto Dantas (Portal de Prefeitura).[/caption]

Para quem não lembra, ou não acompanhou o caso, a Operação Tupinambá, apura a suspeita de fraudes nas contratações de empresas de coleta de lixo e de realização de exames clínicos, além do desvio de função de servidores e da aplicação de recursos da Lei Orçamentária.

Em razão disto, após pedido da Polícia Civil, foram afastados além do próprio Bruno Pereira, outros quatro servidores e dois secretários da gestão, quais sejam, a de Finanças, Jucineide Pereira de Melo, e o de Saúde, Breno Nogueira. Também, foram cumpridos mandados de busca e apreensão, e mais R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) na casa de Bruno Pereira.

Com isso, quem passou a assumir a prefeitura de São Lourenço foi o vice de Bruno Pereira, o Prefeito Gabriel Neto (PRB), que rompera logo no início da gestão.

Contudo, o que antes parecia perdido, começou a se voltar a favor de Bruno Pereira, que no último dia 07/12, obteve Parecer favorável do Ministério Público Federal, que nos autos do processo de Habeas Corpus nº 420.167/PE, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, opinou pela "procedência da cassação da liminar que determinou o afastamento de Bruno Pereira ao cargo de Prefeito de São Lourenço da Mata, e a proibição de seu acesso ao prédio da Prefeitura restaurando plenamente o seu mandato eletivo, sem prejuízo de que possam ser determinadas quaisquer medidas que assegurem a continuidade e eficiência das investigações, desde que DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS".

Em seu parecer o Subprocurador Geral da República Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho, enumera ponto a ponto, o seu entendimento sobre o assunto, onde afirma:

Quanto ao afastamento do cargo, o Subprocurador afirma:

"(...) É indubitável que, o afastamento do cargo, imposto ao Paciente e a proibição de que ele adentre no prédio da Prefeitura e no gabinete do prefeito (onde ele exercia suas funções), constitui inegável cerceamento do direito de ir e vir, o que em tese, permite o manejo do habeas corpus para afastar tais constrições. (...). Além disso,  Ao decretar o afastamento, “pelo menos até que se tenha certeza da autoria de tais delitos”, indica que, não se tem certeza de tais autorias, o que implica em dizer que, o fato de ser suspeito de ter praticado ilícitos, é que é o fundamento do afastamento. Indaga-se então: nesse caso, fica afastado o princípio da presunção de inocência, do in dubio pro reo?? (...). Cabe aqui, de logo, ressalvar que, avulta aos olhos, o fato de que em 16 de janeiro de 2006 (portanto muito antes da gestão do Paciente como prefeito de São Lourenço da Mata), foi promulgada a Lei Municipal nº 2133, que desconcentrou a ordenação de despesas do Prefeito para os Secretários Municipais (de Finanças, de Obra e Serviços Públicos, da Ação Social, de Saúde, de Educação, de Cultura e Desporto, de Planejamento, Tecnologia e Meio Ambiente, de Administração, de Comunicação Social e Institucional e da Procuradoria Geral do Município), o controle da legalidade de todas as despesas, processos licitatórios, contratos, convênios e ajustes, além da assinatura dos empenhos e cheques correspondentes e respectivas autorizações de pagamentos. (...). Bastaria isso, para de logo, reforçar a presunção de ausência de responsabilidade do Paciente, como Prefeito, pelas irregularidades que, em tese, teriam sido praticadas, sendo imprescindível, a priori, apontar, in concreto, um empenho, ordem de pagamento, contrato ou outro documento qualquer, que tenha sido firmado por ele, para afastar tal presunção, que milita em seu favor. (...)."

Quanto ao desvio de função dos servidores e dos funcionários fantasmas:

"(...) afirma-se que ANA KARLA DE BRITO PEREIRA, ISABEL RODRIGUES DA SILVA DANTAS e MARIA BETÂNIA BARROS DOS SANTOS, constavam do site Tome Contas, recebendo remuneração, sem o serem. Colhe-se dos autos, que com relação a ANA KARLA DE BRITO PEREIRA, tivera, realmente, um empenho elaborado em seu nome, mas que segundo teria sido esclarecido ao Tribunal de Contas de Pernambuco, isso ocorrera em razão de um erro da Servidora da Secretaria de Finanças Municipal, mas que, tal empenho fora anulado e não teria havido qualquer pagamento a respeito, de sorte que, tempestivamente, teria sido sanado o vício, não se caracterizando qualquer ilícito. Com relação a ISABEL RODRIGUES DA SILVA DANTAS, ela seria enfermeira contratada pelo Município, prestando seus serviços regularmente, tendo constado no site que ela seria médica, por um erro formal, não se configurando, portanto, o ilícito. Quanto a MARIA BETÂNIA BARROS DOS SANTOS, ela seria Coordenadora do Programa de Saúde da Família no Município de São Lourenço da Mata, e também por um erro, constava no site que ela seria médica, não se caracterizando tal erro como crime, improbidade, ou outra ilicitude. Poder-se-ia até, partindo-se de um rigorismo formal, dizer que tais fatos não seriam meros erros formais, mas indícios de ilicitudes. Não se olvide porém, que erros, enganos, imprecisões, por si sós, não têm o condão de colocar sob suspeita, os responsáveis por tais desacertos. A título de exemplo, veja-se que, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (que é o órgão responsável por examinar as contas públicas dos órgãos do poder público, estaduais, e municipais, daquele Estado, devendo pois pautar-se com exatidão), não deve incorrer em deslizes, mas não está imune a tais escorregadelas. (...)."

Quanto à fraude na contratação de empresa de coleta de lixo:

"(...) O Tribunal de Contas destaca dois pontos: o pagamento a maior de R$ 27.497,91 (vinte e sete mil quatrocentos e noventa e sete reais e noventa e um centavos), e, a insuficiência de frota de veículos da empresa contratada para a devida coleta. (...). Quanto ao primeiro ponto, entende-se que, o fato de ter havido um pagamento a maior (que ainda precisa ser apurado o porquê do aumento), de R$ 27.497,91 (vinte e sete mil, quatrocentos e noventa e sete reais e noventa e um centavos), não é por si só, caracterizador de ilícito. Quanto aos segundo ponto, o fato de a empresa contratada não ter veículo em quantidade suficiente para a coleta, se tal fato for caracterizador de ilícito, toda e qualquer empresa findaria por ser inidônea, pois é praticamente impossível que, as empresas que prestam algum tipo de serviço, não findem por terceirizar parte dos seus trabalhos, ou não terem que locar, de terceiros, equipamentos para desempenhar suas atividades. Vale destacar, por outro lado, que os valores contratados para a coleta de lixo, nesse caso, são inferiores aos valores que tinham sido contratados (e pagos) para os mesmos serviços, na administração anterior. (...)."

Quanto à fraude na contratação de empresas para realização de exames clínicos, o Ministério Público Federal, afirma:

"(...) o simples fato do comparecimento de apenas uma empresa para responder ao chamamento público, por si só, não configura ilícito, salvo se configurado, indubitavelmente (o que não se demonstra no caso) que tenha direcionamento. Por outro lado, raia à absurdez, querer que, o fato de que o profissional cadastrado como funcionário da empresa, ser vereador em outro município, tinha que ser investigado pelo município contratante, sob pena de estar caracterizada a ilicitude praticada pela Autoridade contratante. (...)."

Quanto às alterações fraudulentas realizadas no sistema de supervisão de contas públicas, o Subprocurador Geral da República, afirma:

"(...) quanto à assertiva de que “alguns empenhos simplesmente desapareceram, outros tiveram seus valoresreduzidos, alguns com drásticas reduções e a grande maioria teve sua numeração alterada”, e que isso seria indicativo de tentativa de “maquiar” dados acessíveis ao público e poderiam levantar suspeitas sobre desvios derecursos na atual administração do município de São Lourenço da Mata, cabe destacar, com relevância, a explicação dada pelo próprio Tribunal de Contas de Pernambuco que reconhece, a ocorrência de mero ERRO durante o processamento de uma retificação, e que causou a remoção de todos os dados da UJ  da Prefeitura de São Lourenço da Mata. Além disso, o próprio TCE, pede que se gere nova remessa de dados para o programa coletor do Sagres e, só a partir daí, é que seria possível enviar à Corte de Contas o restante das remessas do exercício. Neste sentido, descabe deduzir, a princípio, que haja ilicitudes, e descabe, ainda mais, o afastamento do gestor, pois tal afastamento impossibilita a remessa de ditos dados. (...). "

Por fim, o Subprocurador Geral da República, conclui seu Parecer, aduzindo que: "(...). O ora Paciente, Prefeito do Município de São Lourenço da Mata, não era o Ordenador de Despesas, quanto aos itens objeto da investigação em tela, e não pode ser imputado, diretamente, por eventuais irregularidades ou ilícitos que possam ter sido cometidos no caso; II- Em cada um dos itens apontados, constata-se que, realmente, houve erros, omissões, falhas, mas que, a priori, sem aprofundamento das investigações, não se pode imputar a prática de crimes ou de improbidade, ou de ilícitos, aos investigados; III- O afastamento prematuro do gestor, impede que ele possa prestar as informações necessárias ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, de forma a elucidar as incongruências e/ou erros que estão sendo apontados, de sorte a esclarecer se eles configuram ou não, crime ou improbidade; IV- Não se pode defender o afastamento do Prefeito, ao argumento de que, estando ele no cargo,  poderia afetar a investigação policial, ante seu poder de influência. In casu, não se menciona, sequer, que o Paciente tenha agido, de qualquer forma, para impedir ou dificultar a atividade investigativa, ou para ocultar ou desviar provas. V- As atividades de busca e apreensão foram realizadas de forma pacífica, não havendo sequer notícia de qualquer dificuldade ou empecilho ao seu desenvolvimento, nem de qualquer menção a qualquer obstáculo à sua realização, feita pelo Paciente ou pelos investigados. Isso leva à conclusão, que todo o material probatório que se buscava, e que pode esclarecer os fatos, já foi suficientemente colhido. VI- O afastamento do Paciente, ao impedir que ele possa prestar os esclarecimentos e fazer a alimentação dos sistemas SAGRES e TOME CONTA, impede a elucidação de quaisquer erros, enganos, ilicitudes ou fraudes eventualmente cometidos. Por outro lado, possibilita que, eventuais adversários políticos, possam alimentar tais sistemas, com dados falsos, que venham a comprometer o Paciente. Tudo isso, implica em cerceamento do direito de defesa… A jurisprudência é pacífica, no sentido de que, a medida extrema de afastamento do Prefeito, de suas funções, só é cabível, quando concretamente fundamentada, não se admitindo que ocorra tal decretação, com base em meras suspeitas, ilações, que não estejam solidamente fincadas em provas.  o Paciente sequer está respondendo a qualquer processo por improbidade administrativa ou outro ilícito e sequer está indiciado no presente feito. Não é demasiado lembrar, que a mera presunção de possibilidade de interferência na produção de provas, não é fundamento suficiente para o afastamento. Ante todo o exposto, vem o Ministério Público Federal, através do Subprocurador Geral da República subscrito ao final, opinar pela PROCEDÊNCIA do pedido exposto no presente writ, para cassar a decisão liminar que determinou o afastamento do Paciente do cargo de Prefeito de  São Lourenço da Mata, e a proibição de seu acesso ao prédio da Prefeitura, restaurando plenamente o seu mandato eletivo, sem prejuízo de que possam ser determinadas quaisquer medidas que assegurem a continuidade e eficiência das investigações, desde que DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. (...)." Como se pode perceber, tal Parecer é uma grande vitória para Bruno Pereira, que antes se via cada vez mais distante quanto ao êxito para conquistar novamente seu cargo na Prefeitura de São Lourenço da Mata. Contudo, mesmo diante de Parecer bastante favorável por parte do Ministério Público Federal, o retorno de Bruno Pereira ao cargo de Prefeito de São Lourenço da Mata, depende ainda de decisão a ser proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, através do Relator do processo, o Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, que deverá se manifestar em breve. Fotos: Beto Dantas              

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