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Após diversas manifestações, Tribunal de Contas se manifesta sobre tomada de contas especial e o falecimento do responsável.

11 de maio de 2018 às 23:43

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E finalmente, após diversas solicitações, o Tribunal de Contas da União, manifestou-se sobre os casos de falecimento do responsável em casos de tomada de contas especial - TCE. Quanto ao tema, à Corte de Contas, estabeleceu que: "o falecimento do responsável e a inexistência de bens e de sucessores determinam o arquivamento da Tomada de Contas Especial - TCE, pela ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo a questão, todavia, ser remetida à Advocacia-Geral da União - AGU para que adote as providências cabíveis, visando o desarquivamento dos autos e o prosseguimento do feito, caso identifique a existência de bens em nome do falecido". A referida decisão foi publicada através do Boletim de Jurisprudência nº 212/2018, e está vinculada ao Acórdão 2246/2018, que tem como Relator o Ministro Benjamin Zymler. Neste sentido, nos termos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União, a competência do Tribunal se estende aos sucessores dos administradores e de todos os responsáveis cujos atos, originalmente, estavam sujeitos à fiscalização da Corte de Contas, mas apenas até o limite do valor do patrimônio transferido. Por fim, cabe observar que, tendo o agente movimentado os recursos em conta particular, ou utilizado esses em proveito pessoal, os sucessores da ordem civil também deverão responder pelo débito. Assim, a morte, como fato jurídico que é, acarreta consequências na esfera do Direito, quais sejam: extingue as penalidades impostas ao falecido, mas não extingue as obrigações civis decorrentes da responsabilidade civil. Neste sentido: "sobre o processo de TCE, a morte do agente apresentará distintos efeitos, segundo o fato em apuração e o desenvolvimento do processo. Para o caso de o falecimento ocorrer após encerrado o prazo para prestar contas, mas antes do julgamento pelo Tribunal de Contas, o dever de prestá-las transmite a quem estiver exercendo o cargo, mesmo se as contas não foram prestadas no devido tempo, nos termos da Súmula nº 230 do TCU". Por fim, o dirigente da unidade, poderá, no entanto, caso não possua meios para prestar contas, pedir ao repassador dos recursos que instaure a Tomada de Contas Especial, visando reabilitar o órgão para receber novos recursos. Se o falecimento, entretanto, ocorrer antes de encerrado o prazo para prestar contas, o dever de prestá-las transmite-se a quem estiver exercendo o cargo na data em que se consuma o prazo final para a prestação de contas. Ao final o referido Acórdão afirma, que: "é preciso observar que os sucessores civis, quais sejam, os filhos, os netos, os genitores, o cônjuge, etc., somente responderão se ficar evidenciando que o agente falecido apropriou-se dos recursos públicos e, ainda assim, somente nos limites da força da herança. Para a ação do controle, considera-se abrangida na última expressão, força da herança, a pensão legada, posto ser irrazoável que o erário contribua para a família daquele que comprovadamente dilapidou o patrimônio público, devendo ser, contudo, respeitada a parcela alimentar da pensão".  Com informações do Tribunal de Contas da União.

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