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Após consulta da Câmara Municipal de Catende, Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, responde sobre a devida utilização de recursos do FUNDEB.

16 de maio de 2018 às 01:36

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Em sessão do Pleno da última quarta-feira (2), o Tribunal de Contas de Estado, respondeu uma consulta de Djalma Loureiro de Figueredo, presidente da Câmara Municipal de Catende. O relator do processo foi o conselheiro Ranilson Ramos. O vereador consultou o TCE nos seguintes termos: 1) Quais despesas os municípios poderão custear com a receita oriunda de crédito de Precatório Judicial do FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação)? 2) A receita oriunda de crédito de Precatório Judicial do FUNDEB contará para efeito do cálculo do duodécimo a que faz jus as Câmaras Municipais? O interessado informou que o motivo de sua consulta era o fato de existir grande discussão sobre a temática relativa aos créditos oriundos de precatórios judiciais do FUNDEB, uma vez que a grande maioria dos municípios, de acordo com ele, conseguiu obter tais receitas através de ações judiciais, mas, há dúvidas quanto a sua aplicação. Com base em parecer elaborado pelo Departamento de Controle Municipal, o conselheiro respondeu que os recursos federais decorrentes da complementação da União ao FUNDEB, ainda que oriundos de sentença judicial, devem ser utilizados, “de forma exclusiva na manutenção e no desenvolvimento do ensino, sendo certo que sua aplicação não está limitada ao exercício financeiro em que tiverem sido creditados”. Ele também explicou que por se tratar de receita de natureza extraordinária, não incidem sobre tais recursos subvinculações, ou seja, a receita dos precatórios não deve ser utilizada obrigatoriamente para pagamento da remuneração dos profissionais do magistério, cabendo ao ente municipal dispor se dará essa destinação e em que percentual. E que a receita proveniente da transferência ao município dos recursos do FUNDEB não tem natureza tributária e não faz parte da base de cálculo para o repasse financeiro ao Poder Legislativo.

Por fim, acatando sugestão da procuradora Germana Laureano, determinou que, para fins de controle e rastreabilidade, tais recursos deverão ser depositados em conta específica, com registro contábil próprio, embora vinculados ao FUNDEB.
 
fonte: http://www.tce.pe.gov.br/internet/index.php/mais-noticias-invisivel/194-2018/maio/3927-tribunal-responde-consulta-sobre-utilizacao-de-recursos-do-fundeb.

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