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Mesmo após diversas determinações da Justiça Eleitoral, candidato ao governo do Estado de Pernambuco, destaca Lula como candidato a presidência em adesivos distribuídos no interior do Estado.

03 de outubro de 2018 às 02:58

DESPACHO MATERIAL LULA - PARA APREENSÃO DE MATERIALInteiro teor do despacho.InkedSem título 3_LISem título 5.Sem título 4WhatsApp Video 2018-10-02 at 13.03.03 (1)WhatsApp Video 2018-10-02 at 13.06.50WhatsApp Video 2018-10-02 at 13.03.03 (1)WhatsApp Video 2018-10-02 at 13.06.50

Na última semana, toda a imprensa pernambucana publicou um vídeo em que um estudante de Direito do Recife, denunciou, a panfletagem e adesivação de material que continha a imagem do ex-presidente Lula, preso em Curitiba, e impedido de participar do pleito em 2018, ao lado da imagem do candidato a reeleição ao governo do estado de Pernambuco Paulo Câmara (PSB). Mas ao que parece, tal artimanha, não está reservada apenas ao candidato Paulo Câmara! Foram divulgadas, novas imagens e vídeos, que mostram carros estacionados "supostamente" no município de Belo Jardim, onde estão dispostos adesivos que mostram a imagem, em destaque, do ex-presidente Lula, como candidato a presidência do Brasil, ao lado do candidato ao governo do estado Armando Monteiro (PTB), além do candidato a deputado federal Silvio Costa Filho (PRB), e do candidato a deputado estadual João Paulo Costa (AVANTE). Confira as imagens e os vídeos abaixo:   [video width="160" height="282" mp4="https://cdn.portaldeprefeitura.com.br/upload/dn_arquivo/2018/10/WhatsApp-Video-2018-10-02-at-13.03.03-1-1.mp4"][/video] [video width="160" height="282" mp4="https://cdn.portaldeprefeitura.com.br/upload/dn_arquivo/2018/10/WhatsApp-Video-2018-10-02-at-13.06.50-1.mp4"][/video]   Após ter conhecimento das imagens, o Ministério Público Eleitoral, ofereceu Denúncia perante a Justiça Eleitoral, sob a alegação de que a veiculação de imagens de Lula como candidato a Presidente, possa causar confusão mental à população. Diante disso, através de Despacho proferido pelo Juiz Eleitoral Douglas José da Silva, da 45ª Zona Eleitoral em Belo Jardim/PE, no último dia 28 de setembro, foi determinada “a apreensão de qualquer material que divulgue Lula como candidato a Presidente nas Eleições 2018". Trazendo a tona o artigo 6º, da Resolução do TSE nº 23.457/2015, que determina que "o Juiz faça cessar imediatamente a propaganda que cause confusão mental no eleitorado", o magistrado, temendo pela ampla divulgação do encarte faltando uma semana para as eleições 2018, determina: "Que se comunique, da forma mais célere, podendo ser inclusive pelo aplicativo whatsapp, a Polícia Militar e Civil para que APREENDA qualquer material que divulgue Lula como candidato a Presidente nas Eleições 2018, em especial a apreensão de panfletos, adesivos e de veículos que estejam com adesivos microperfurados com o ex-Presidente Lula como candidato a Presidente nas Eleiçõs 2018." Veja a decisão na integra clicando no link abaixo: Inteiro teor do despacho. Cabe lembrar que o TSE, após a decisão de impugnação do registro de candidatura do ex-presidente Lula, através de decisões proferidas pelos Ministros Luís Felipe Salomão e Carlos Horbach, também determinou a suspensão de propagandas no rádio e na TV que mostram Lula como candidato. Atendendo a pedido do partido NOVO, em relação as peças publicitárias do rádio, o Ministro Luís Felipe Salomão, afirmou que: “O conteúdo da decisão colegiada emanada deste Tribunal Superior Eleitoral, fixou norma jurídica individualizada do caso concreto, reconhecendo a situação jurídica de candidato inelegível ao representado Luiz Inácio Lula da Silva, resultando, por consequência, no indeferimento do seu pedido de registro de candidatura, de modo que a eficácia do acórdão repercute, obrigatoriamente, na proibição de participar da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.” Já em uma segunda decisão, o Ministro Substituto do TSE Carlos Horbach, concedeu liminar determinando que o PT se abstenha de veicular propaganda eleitoral na TV que faz referência a Lula como candidato à Presidência. Em sua decisão Carlos Horbach afirma: “É inegável que a utilização de espaço de propaganda oficial, custeado pelo contribuinte, para divulgação de candidatura que não mais existe tem a potencialidade de confundir o eleitor, criando, artificialmente, estados mentais e emocionais equivocados. A propaganda confunde o eleitor e criam estado emocional de dúvida não só quanto à candidatura de Luiz Inácio Lula da Silva, mas também, em relação à autoridade desta Justiça especializada para conduzir o pleito em curso à luz do ordenamento jurídico vigente.”   O que diz o Código Eleitoral:   O Código Eleitoral Brasileiro (Lei nº 4.737/65), quanto a propaganda eleitoral afirma no artigo 241, que "toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados tanto pelos seus candidatos, quanto pelos adeptos".  Afirma ainda, em seu artigo 242, que a "propaganda eleitoral não deverá empregar meios publicitários destinados a criar estados mentais, emocionais ou passionais". Vejamos:

  • Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.
Parágrafo Único. A solidarieadade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não            alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.
  • Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais. 
Ainda, o artigo 243, do mencionado Código Eleitoral, elenca todas as hipóteses em que a propaganda eleitoral não será tolerada, dentre as quais, a de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento de lei de ordem pública, vejamos: 
  • Art. 243. Não será tolerada propaganda: 
I - de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social ou de preconceitos de                     raça e de classes;II - que provoque animosidade entre as forças armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e instituições                   civis;III - de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;IV - de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;V - que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantafem de                        qualquer natureza;VI - que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;VII - por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;VII - que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municiais ou a outra qualquer                            restrição de direito;IX - que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam                                   autoridade pública.

Por fim, o Código Eleitoral, veda (artigo 240, parágrafo único)no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes, até, 24 (vinte e quatro) horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas. Assim, ao que parece, no Estado de Pernambuco alguns candidatos, resolveram utilizar a imagem do ex-Presidente Lula, preso, com vistas a almejar cargos eletivos, desrespeitando além das decisões emanadas pela Justiça Eleitoral, os ditames expressos na Lei Eleitoral. Cabe somente ao eleitorado, escolher o candidato que melhor se encaixa nos seus ideais e pensamentos políticos, sociais e econômicos. Por isso, "NÃO VENDA SEU VOTO, VOTE CONSCIENTE!"

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