03 de outubro de 2018 às 02:58
Na última semana, toda a imprensa pernambucana publicou um vídeo em que um estudante de Direito do Recife, denunciou, a panfletagem e adesivação de material que continha a imagem do ex-presidente Lula, preso em Curitiba, e impedido de participar do pleito em 2018, ao lado da imagem do candidato a reeleição ao governo do estado de Pernambuco Paulo Câmara (PSB).
Mas ao que parece, tal artimanha, não está reservada apenas ao candidato Paulo Câmara!
Foram divulgadas, novas imagens e vídeos, que mostram carros estacionados "supostamente" no município de Belo Jardim, onde estão dispostos adesivos que mostram a imagem, em destaque, do ex-presidente Lula, como candidato a presidência do Brasil, ao lado do candidato ao governo do estado Armando Monteiro (PTB), além do candidato a deputado federal Silvio Costa Filho (PRB), e do candidato a deputado estadual João Paulo Costa (AVANTE).
Confira as imagens e os vídeos abaixo:
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[video width="160" height="282" mp4="https://cdn.portaldeprefeitura.com.br/upload/dn_arquivo/2018/10/WhatsApp-Video-2018-10-02-at-13.06.50-1.mp4"][/video]
Após ter conhecimento das imagens, o Ministério Público Eleitoral, ofereceu Denúncia perante a Justiça Eleitoral, sob a alegação de que a veiculação de imagens de Lula como candidato a Presidente, possa causar confusão mental à população.
Diante disso, através de Despacho proferido pelo Juiz Eleitoral Douglas José da Silva, da 45ª Zona Eleitoral em Belo Jardim/PE, no último dia 28 de setembro, foi determinada “a apreensão de qualquer material que divulgue Lula como candidato a Presidente nas Eleições 2018".
Trazendo a tona o artigo 6º, da Resolução do TSE nº 23.457/2015, que determina que "o Juiz faça cessar imediatamente a propaganda que cause confusão mental no eleitorado", o magistrado, temendo pela ampla divulgação do encarte faltando uma semana para as eleições 2018, determina:
"Que se comunique, da forma mais célere, podendo ser inclusive pelo aplicativo whatsapp, a Polícia Militar e Civil para que APREENDA qualquer material que divulgue Lula como candidato a Presidente nas Eleições 2018, em especial a apreensão de panfletos, adesivos e de veículos que estejam com adesivos microperfurados com o ex-Presidente Lula como candidato a Presidente nas Eleiçõs 2018."
Veja a decisão na integra clicando no link abaixo:
Inteiro teor do despacho.
Cabe lembrar que o TSE, após a decisão de impugnação do registro de candidatura do ex-presidente Lula, através de decisões proferidas pelos Ministros Luís Felipe Salomão e Carlos Horbach, também determinou a suspensão de propagandas no rádio e na TV que mostram Lula como candidato.
Atendendo a pedido do partido NOVO, em relação as peças publicitárias do rádio, o Ministro Luís Felipe Salomão, afirmou que:
“O conteúdo da decisão colegiada emanada deste Tribunal Superior Eleitoral, fixou norma jurídica individualizada do caso concreto, reconhecendo a situação jurídica de candidato inelegível ao representado Luiz Inácio Lula da Silva, resultando, por consequência, no indeferimento do seu pedido de registro de candidatura, de modo que a eficácia do acórdão repercute, obrigatoriamente, na proibição de participar da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.”
Já em uma segunda decisão, o Ministro Substituto do TSE Carlos Horbach, concedeu liminar determinando que o PT se abstenha de veicular propaganda eleitoral na TV que faz referência a Lula como candidato à Presidência.
Em sua decisão Carlos Horbach afirma:
“É inegável que a utilização de espaço de propaganda oficial, custeado pelo contribuinte, para divulgação de candidatura que não mais existe tem a potencialidade de confundir o eleitor, criando, artificialmente, estados mentais e emocionais equivocados. A propaganda confunde o eleitor e criam estado emocional de dúvida não só quanto à candidatura de Luiz Inácio Lula da Silva, mas também, em relação à autoridade desta Justiça especializada para conduzir o pleito em curso à luz do ordenamento jurídico vigente.”
O que diz o Código Eleitoral:
O Código Eleitoral Brasileiro (Lei nº 4.737/65), quanto a propaganda eleitoral afirma no artigo 241, que "toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados tanto pelos seus candidatos, quanto pelos adeptos".
Afirma ainda, em seu artigo 242, que a "propaganda eleitoral não deverá empregar meios publicitários destinados a criar estados mentais, emocionais ou passionais".
Vejamos:
Por fim, o Código Eleitoral, veda (artigo 240, parágrafo único), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes, até, 24 (vinte e quatro) horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas. Assim, ao que parece, no Estado de Pernambuco alguns candidatos, resolveram utilizar a imagem do ex-Presidente Lula, preso, com vistas a almejar cargos eletivos, desrespeitando além das decisões emanadas pela Justiça Eleitoral, os ditames expressos na Lei Eleitoral. Cabe somente ao eleitorado, escolher o candidato que melhor se encaixa nos seus ideais e pensamentos políticos, sociais e econômicos. Por isso, "NÃO VENDA SEU VOTO, VOTE CONSCIENTE!"
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