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Comissão de ADVOGADOS apresenta NOTÍCIA-CRIME e pede CASSAÇÃO de vereadora de ARCOVERDE por 'DISCRIMINAÇÃO' contra AUTISTAS

Zirleide Monteiro (PTB), disse na segunda (30), na tribuna da Câmara Municipal, que uma opositora dela tem um filho deficiente por "castigo de Deus".

01 de novembro de 2023 às 14:29

O Instituto Brasileiro de Defesa dos Direitos dos Autistas (IBDTEA) apresentou nesta terça-feira, 31 de outubro, notícia-crime ao Ministério Público de Pernambuco, contra a vereadora do município de Arcoverde, Zirleide Monteiro (PTB), por crime de discriminação. Nesta segunda-feira, 30 de outubro, a parlamentar durante o uso da palavra na tribuna da Câmara Municipal citou que uma mãe recebeu um "castigo de Deus" ao ter um filho com deficiência. Imediatamente após sua fala, o presidente da casa Weverton Siqueira (Podemos) pediu a palavra e repudiou o discurso de ódio da parlamentar, se desculpando pelas palavras capacitistas usadas por ela, na tribuna. Leia também: >>> VÍDEO: VEREADORA diz na Câmara de ARCOVERDE que mulher teve filho AUTISTA por “CASTIGO DE DEUS” Após ser chamada a atenção pelo presidente da Câmara, a vereadora se negou a pedir desculpas à mulher e voltou a realizar um discurso intolerante. De acordo com as leis brasileiras, a parlamentar infringe o artigo 88 da Lei Brasileira de Inclusão (LBI) que determina que é crime contra a pessoa com deficiência: “Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência, crime que prevê pena de um a três anos de reclusão e multa". O IBDTEA, através da sua Diretoria composta pelos advogados Mirella Lacerda, Franklin Façanha e Robson Menezes, componentes da LIGATEA – Liga dos Advogados que Defendem Autistas, estão oficiando o presidente da Câmara dos Vereadores de Arcoverde, solicitando abertura imediata de processo administrativo disciplinar contra a vereadora, propondo a cassação do seu mandato em razão do crime praticado. A diretoria do Instituto vai acompanhar de perto os desdobramentos do caso. Veja o que diz a Lei Brasileira de Inclusão sobre o crime de discriminação contra pessoas com deficiência: Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. § 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente. § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: I – recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório; II – interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet. § 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.

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