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Segunda parcela do 13º em dezembro; confira prazo e regras essenciais

Gratificação natalina deve ser paga até 20 de dezembro; entenda o que entra na base de cálculo e como ficam os casos de afastamento.

Beto Dantas

30 de novembro de 2025 às 16:00   - Atualizado em 01 de dezembro de 2025 às 19:25

Sonho dos trabalhadores: 13º salário e suas regras

Sonho dos trabalhadores: 13º salário e suas regras Foto: Freepik

Com a aproximação de dezembro, cresce a expectativa dos trabalhadores para o pagamento da segunda parcela do 13º salário, que deve ser depositada até 20 de dezembro. Embora a primeira parte geralmente seja paga até o final de novembro, é a segunda parcela que realmente finaliza o valor da gratificação natalina. O benefício que foi instituído em 1962, por meio da Lei nº 4.090, costuma representar o reforço financeiro mais esperado para as despesas de fim de ano.
 

De acordo com o advogado trabalhista Marcello Burle, sócio do escritório Martorelli Advogados, o empregado tem direito a receber o valor integral da sua remuneração a título de 13º salário, desde que tenha trabalhado durante os 12 meses do ano. “Nos demais casos, é pago, incluindo a segunda parcela, o valor proporcional à quantidade de meses trabalhados. Importante destacar que integram a base de cálculo do 13º salário as seguintes parcelas: adicionais fixos, por exemplo, periculosidade e insalubridade; média de horas extras; média de comissões; adicional noturno e média de Descanso Semanal Remunerado (DSR)”, informa.
 

A segunda parcela equivale à metade final do valor total do benefício, já considerando os descontos legais. Para aqueles que não trabalharam o ano todo, o valor é proporcional ao tempo de serviço. Por exemplo: se um empregado trabalhou 6 meses, ele receberá 6/12 do salário.
 

O especialista também tira algumas dúvidas comuns, como as relacionadas aos períodos de licença-maternidade ou afastamento médico. Segundo Marcello, esses períodos contam para o cálculo, sendo o empregador responsável pelo pagamento integral do 13º salário.
 

“No tocante ao afastamento por doença, quando o auxílio-doença é comum, o período de afastamento não conta para a base de cálculo da gratificação natalina; assim, o empregado recebe apenas o valor proporcional ao tempo efetivamente trabalhado. No entanto, em caso de afastamento para gozo de auxílio-doença acidentário, o período de afastamento conta para fins de cálculo do 13º salário, e o valor é pago diretamente pela empresa”, esclarece.
 

Já em situações que envolvem a demissão do empregado, o recebimento dependerá da forma como o contrato foi rescindido. “Caso o empregado seja demitido sem justa causa, peça demissão ou tenha o contrato rescindido pelo término do prazo contratual, ele receberá a gratificação natalina proporcional aos meses trabalhados. Entretanto, em caso de demissão por justa causa, o pagamento do 13º salário proporcional e, consequentemente, da segunda parcela, é indevido”, conclui Marcello.

 

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