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Júnior de Beto tem candidatura em Palmares indeferida

Na decisão, o juiz Edílson Pereira Nobre Júnior alegou que a convenção que definiu o nome de Júnior de Beto como candidato foi invalidada.

12 de novembro de 2020 às 14:28

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) indeferiu a candidatura de José Bartolomeu de Almeida Melo Júnior (PP), mais conhecido como Júnior de Beto, que concorre ao cargo de prefeito de Palmares, município localizado na Zona da Mata Sul de Pernambuco. Na decisão, o juiz Edílson Pereira Nobre Júnior alegou que a convenção que definiu o nome de Júnior de Beto como candidato foi invalidada. Ainda há possibilidade de recurso. Leia também:

>>> Felipe Dantas abre mão de candidatura a prefeito e confirma ser o vice de Beto

Fernando França retira candidatura em Palmares

Em Palmares, o então candidato a vereador pelo PSD, Fernando França, decidiu retirar a candidatura e anunciou apoio ao prefeito e candidato à reeleição do município, Altair Júnior (MDB). A decisão foi tomada após o candidato a prefeito pelo PSD, Agenaldo Lessa, desistir da candidatura para apoiar Júnior de Beto (PP).

Junior de Beto sofre pedido de impugnação de candidatura em Palmares

O candidato à Prefeitura de Palmares José Bartolomeu de Almeida Melo Júnior (PP), mais conhecido como Júnior de Beto, sofreu uma Ação de Impugnação do Registro de Candidatura. O pedido foi feito à Justiça Eleitoral e formulada pelo representante da Coligação de Altair Junior (MDB), que tenta se reeleger ao cargo de prefeito do município. Na ação, o representante aponta que a candidatura de Júnior de Beto seria irregular porque ele não foi escolhido durante convenção, tendo apresentado, apenas, o Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) em nome próprio no lugar do pai, Beto Melo, que desistiu de disputar a eleição. De acordo com os autores da ação, isso contraria a legislação eleitoral porque Beto de Melo não possui a “condição de elegibilidade”, prevista na Constituição Federal. Beto Melo está com os direitos políticos cassados por oito anos. “José Bartolomeu de Almeida Melo não poderia ter presidido a convenção partidária, sendo imperioso o indeferimento do DRAP em virtude da nulidade da convenção. Nesse diapasão, o art. 14, §3º, II, da Constituição Federal, estipula, dentre as condições de elegibilidade, a necessidade de que cidadão esteja no pleno gozo dos direitos políticos”, diz um trecho.  O caso está sob responsabilidade da 37ª Zona Eleitoral de Palmares. Após notificação, Junior de Beto terá 7 dias para apresentar a defesa. Apesar da ação, Junior de Beto poderá seguir na disputa eleitoral.  

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