Eleições 2024 Foto: Portal de Prefeitura
O horário eleitoral gratuito é o tempo para veiculação de mensagens partidárias ou propaganda eleitoral concedido gratuitamente aos partidos políticos em rádio e TV, vai de 30 de agosto a 3 de outubro.
A contagem é feita considerando os 35 dias anteriores à antevéspera do primeiro turno do pleito.
Ele será veiculado nas emissoras de rádio, inclusive nas comunitárias, e de televisão que operam em VHF e UHF, bem como nos canais de TV por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais.
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Candidatos que apresentem programas de rádio ou televisão tiveram até o dia 30 de junho para interromper a atividade.
De segunda-feira a domingo, ou seja, nos sete dias da semana, as emissoras de rádio e de televisão devem reservar 70 minutos diários para o horário eleitoral gratuito, que terá inserções de 30 e 60 segundos, a critério do respectivo partido político, federação ou coligação, e distribuídas ao longo da programação veiculada entre das 5h às 24h.
Nas eleições gerais e municipais, a distribuição levará em conta os seguintes blocos de audiência: das 5h às 11h; das 11h às 18h; e das 18h às 24h.
Nas eleições municipais, o tempo será dividido na proporção de 60% para o cargo de prefeito e 40% por cento para cargo de vereador.
A distribuição das inserções dentro da grade de programação deverá ser feita de modo uniforme e com espaçamento equilibrado.
Nas eleições para o cargo de prefeito, as emissoras devem veicular a propaganda eleitoral gratuita de segunda a sábado, das 7h às 7h10 e das 12h às 12h10, na rádio; e das 13h às 13h10 e das 20h30 às 20h40, na televisão.
A veiculação das inserções de cada legenda, federação ou coligação para o primeiro dia do horário eleitoral gratuito e de inserções de eventuais sobras de tempo será feita por meio de sorteios.
Não é permitida a veiculação de gravações idênticas no mesmo intervalo de programação, exceto se o número de inserções de que dispuser o partido político ou a federação exceder os intervalos disponíveis ou se o material apresentado pelo partido político ou pela federação impossibilitar a veiculação.
Nos municípios em que não há emissora de rádio ou de televisão, a Justiça Eleitoral garantirá aos partidos políticos e às federações participantes do pleito a veiculação nas localidades aptas à realização de segundo turno de eleições e nas quais seja operacionalmente viável realizar a retransmissão.
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