02 de outubro de 2018 às 01:24
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O Portal de Prefeitura fez toda a cronologia dos fatos, para você entender a "Valsa" ofertada pelo alto escalão do judiciário nos últimos dias. [caption id="attachment_5392" align="aligncenter" width="390"] Foto: Carlos Moura/SCO/STF[/caption]
Tal pedido, apresentado pela Empresa Folha da Manhã e a jornalista Mônica Bergamo, fora negado em primeira instância perante a 12ª Vara Federal em Curitiba (Proc. nº 5014411-33.2018.4.04.7000), sob a alegação de que “não há previsão constitucional ou legal que embase direito do preso à concessão de entrevistas ou similares”, além da “suposta ilegitimidade dos reclamantes para requererem realização de entrevista com o ex-Presidente”, e por “já ter sido anteriormente indeferido pedido similar, supostamente formulado pelos próprios reclamantes nos mesmos autos”. Em sentido contrário a decisão acima, o Ministro Ricardo Lewandowski, afirma dentre outros motivos que “ao censurar a imprensa e negar ao preso o direito de contato com o mundo exterior, sob o fundamento de que “não há previsão constitucional ou legal que embase direito do preso à concessão de entrevistas ou similares” viola frontalmente o que foi decidido na ADPF 130/DF”. Argumentou ainda, que em maio do presente ano a Revista Veja, publicou que, “teve acesso com exclusividade ao local onde o petista está detido e reconstituiu o cotidiano de seu primeiro mês na prisão”. Lewandowski segue seu argumento afirmando que “não é crível, portanto, que a realização de entrevista com o custodiado, ex-Presidente da República, ofereça maior risco à segurança do sistema penitenciário do que aquelas já citadas, concedidas por condenados por crimes de tráfico, homicídio ou criminosos internacionais, sendo este um argumento inidôneo para fundamentar o indeferimento do pedido de entrevista”. Confira o inteiro teor da decisão.
O Partido Novo apresentou o Pedido de Suspensão de Liminar nº SL 1.178, argumentando, quanto a liberação pelo Ministro Ricardo Lewandowski de entrevistas ao ex-presidente Lula, que “a liberdade de imprensa deve ser ponderada em face da liberdade do voto, a fim de que a entrevista com o Lula não deve ser realizada antes das eleições”. Diante disso, o também Ministro do STF, Luiz Fux, apreciou o pedido feito pelo Partido Novo, e determinou a suspensão da decisão que concedia a concessão de entrevista pelo ex-Presidente Lula à imprensa. Em sua decisão, Fux, afirma que “havia elevado risco de que a divulgação de entrevista com o ex-presidente causasse desinformação às vésperas das eleições. Luiz Fux, lembrou também, da decisão da Corte Eleitoral que indeferiu a candidatura de Lula, determinando “que não fossem praticados atos de campanha, sendo esta decisão, todavia, reiteradamente descumprida”.
Em sua decisão, além de reafirmar a autoridade e vigência de decisão por ele proferida, Lewandowski, suscitou que: "Muito embora tenha sido consignado na decisão proferida na SL 1.178 que o ex-Presidente da República 'Luiz Inácio Lula da Silva se abstenha de realizar entrevista ou declaração a qualquer meio de comunicação, seja a imprensa ou outro veículo destinado à transmissão de informação para o público em geral', tal determinação extrapola os limites subjetivos da demanda e, por isso, deve ser compreendida somente no âmbito da Reclamação 32.035, e não no âmbito do presente feito." Afirmou ainda, que a decisão dada por Fux, “incorreu em erros gravíssimos”, dentre os quais, o de que não cabe suspensão de liminar contra decisão de ministro do STF, além de ser inadmissível a revisão de decisão de mérito de Reclamação por meio de SL.
[caption id="attachment_5393" align="alignright" width="379"] Ministro Dias Tóffoli.[/caption] Quase que com a mesma agilidade, notada pelos Desembargadores do TRF4, quando do deferimento de liminar que determinou a soltura do ex-presidente Lula, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Dias Tóffoli, já no final da tarde e início da noite de hoje (01/09) , proferiu decisão, a qual manteve a liminar proferida por Luiz Fux, no sentido de suspender a entrevista de Lula à imprensa. Tal decisão surgiu após questionamento feito pelo ministro da Segurança Pública, Raul Jungmann, sobre qual decisão deveria ser cumprida, se a de Lewandowski, ou se a de Luiz Fux. Em sua decisão Tóffoli afirmou que “diante da solicitação, expedida por meio do Aviso nº 536/2018/SE-MSP/MSP-MJ, e a fim de dirimir a dúvida no cumprimento de determinação desta Corte, cumpra-se, em toda a sua extensão, a decisão liminar proferida, em 28/9/18, pelo Vice-Presidente da Corte, Ministro Luiz Fux, no exercício da Presidência, nos termos regimentais, até posterior deliberação do Plenário. Assim, toda e qualquer decisão sobre a concessão de entrevista em favor do ex-presidente Lula, só deverá ser tomada após decisão definitiva do Plenário do STF, o que tudo indica só deverá ocorrer após as eleições. Aos olhos de leigos, esta “valsa” ocorrente nos tribunais em decisões proferidas a favor e/ou contra o ex-presidente Lula, mostram uma celeridade até então desconhecida pros lados da justiça, sendo esta celeridade desejada por todos. Já aos olhos dos participes do meio, essa “Valsa” ou “Guerra” de decisões tanto nos Tribunais Regionais, quanto nos Tribunais Superiores, PREOCUPA, pois nitidamente deixa de lado o cumprimento de vários requisitos e preceitos processuais e constitucionais, em benefício de apenas um indivíduo, além de escancarar o racha que ocorre quanto aos entendimentos daqueles que na verdade deveriam ser os guardiões da “boa Lei”. Nossa situação é de fato PREOCUPANTE! Fonte: Supremo Tribunal Federal e Migalhas.
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