O 23º Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro condenou o Clube das Máscaras o Galo da Madrugada – ‘o maior bloco da terra’ – e organizadores de um camarote em Pernambuco a pagarem uma indenização de R$ 1 mil por danos morais a um advogado folião.

O juízo viu ‘falha na prestação do serviço em razão da manipulação inadequada dos alimentos pela organização do evento’ durante o carnaval, em fevereiro.

A decisão foi assinada na terça, 21, pela juíza togada Karenina David Campos, que homologou o projeto de sentença do juiz leigo Luiz Fernando Santana Moreira.

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Os magistrados acolheram, parcialmente, um pedido do advogado Gabriel de Britto Silva, especialista em direito do consumidor, que comprou três ingressos a R$ 447 cada para um camarote do Galo da Madrugada – ‘seu Antônio no galo 2024’ – no carnaval de Pernambuco.

O advogado pedia R$ 8 mil por danos morais, além da restituição do valor pago pelo evento, sob o argumento de que a comida oferecida no camarote foi ‘manipulada no chão e era insuficiente para todos os presentes’.

O pedido inicial destacou ‘inúmeras’ reclamações de consumidores sobre o camarote ‘seu Antônio no galo 2024’, sustentando que ‘passou por humilhação jamais passada em qualquer evento anterior’.

O Juizado apontou a responsabilidade solidária de todos os fornecedores do evento, com base no Código de Defesa do Consumidor, argumentando que, ‘se houver dano a ser reparado, será de responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de consumo’.

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A avaliação é que os organizadores do camarote e o Galo não apresentaram provas que contrariassem as fotos apresentadas no bojo do processo – as imagens indicam que os alimentos foram armazenados e manipulados no chão.

Segundo o juiz leigo Luiz Fernando Santana Moreira, os réus ‘confessaram os fatos, alegando que a condução do serviço de grandes eventos, infelizmente, não pode ser comparada ao conforto de casa’.

Contestação

A defesa dos organizadores do camarote e do Galo alegou, em contestação nos autos, que as fotos apresentadas pelo advogado Gabriel de Britto Silva ‘não comprovam nenhum tipo de ato ilícito, restando ao mesmo um dano eventual, inexistente, do que não recebeu nenhuma queixa ou demanda’.

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A Justiça acolheu o pedido de condenação por danos morais, mas negou a solicitação para restituição dos valores pagos pelos ingressos.

Segundo a sentença, ‘apesar de ter ido ao evento e ter tido uma experiência desagradável, os réus promoveram o evento e a devolução acarretaria enriquecimento ilícito por parte do autor’.

Estadão Conteúdo