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A Procuradoria Federal dos Direitos dos Cidadãos (PFDC), órgão do Ministério Público Federal (MPF), defende a inconstitucionalidade de lei do município de Chapecó, em Santa Catarina, que estabelece o sexo biológico como único critério para definição de gênero nas competições esportivas oficiais, amadoras ou profissionais promovidas ou apoiadas pela Administração Pública.
A Lei 7948/2023 também prevê que o atleta transgênero que não informar seu real sexo biológico à entidade de administração do desporto ou dos organizadores da competição desportiva pagará multa e poderá ser responsabilizado administrativamente por atitude antidesportiva.
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Para os integrantes do Grupo de Trabalho (GT) LGBTQIA+, vinculado à PFDC, a lei municipal extrapolou a competência legislativa conferida pela Constituição Federal aos municípios.
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Sustentam ainda que a norma estabelece critério transfóbico, excludente e estigmatizante nas competições esportivas em âmbito municipal.
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Por fim, apontam violação à autonomia das entidades desportivas em organizar suas competições, traduzindo-se em intromissão estatal nas questões internas da administração do desporto, prática incompatível com o regramento constitucional da matéria.
“Admitir a manutenção no ordenamento jurídico de uma lei municipal de caráter flagrantemente transfóbico e discriminatório carrega consigo elevada carga simbólica negativa, no sentido de se perpetuar as violências operacionalizadas institucionalmente contra a população transgênero brasileira, além de propagar discursos estruturantes e disparadores de violências física, estrutural e sistêmica contra essas pessoas”, defendem.
No documento elaborado pelo GT, os integrantes lembram que o Brasil é o país que mais mata travestis, mulheres e homens transexuais no mundo há 15 anos consecutivos, segundo relatório desenvolvido pela Associação Nacional de Travestis e Transexuais (Antra).
No ano de 2023 houve um aumento de mais de 10% nos casos de assassinatos de pessoas trans em relação a 2022.
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A PFDC lembra que o desporto é matéria da competência legislativa concorrente entre União, Estados e o Distrito Federal.
Nessa temática, cabe à União a edição de normas gerais e aos Estados e ao Distrito Federal a edição de normas suplementares. Já aos municípios a Constituição Federal confere competência legislativa ainda mais restritiva.
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Além de extrapolar a competência, a lei não observou os princípios norteadores editados pelo Comitê Olímpico Internacional (COI), que regulamentam a participação de atletas transgênero.
As federações e entidades, ao regulamentarem a participação de pessoas trans em suas modalidades esportivas, devem necessariamente obedecer às novas diretrizes do COI, que estabelece balizas obrigatórias mínimas, além de observar as normas constitucionais e respeitar os direitos fundamentais dos atletas envolvidos. No plano internacional, atletas trans podem disputar as Olimpíadas desde 2004.
Nesse sentindo, “os critérios de elegibilidade para participação nas categorias feminina e masculina pelas federações deve se basear no respeito aos direitos humanos reconhecidos internacionalmente, evidências robustas e consulta ao atleta”, lembram os integrantes do grupo de trabalho.
Para os membros do GT, além de violar o direito constitucional à igualdade das pessoas trans em sua esfera formal, a norma impede a participação plena deste público em espaços diversos.
“Os infundados obstáculos criados pela norma para a participação de pessoas trans em competições esportivas, afetam a própria existência e identidade destas pessoas; além da discriminação e preconceito, as pessoas trans são impedidas do exercício pleno da cidadania e da busca pela felicidade”.