O Congresso Nacional manteve nesta terça-feira, 28 de maio, o veto do ex-presidente Jair Bolsonaro à tipificação de crimes contra o Estado democrático de direito, entre eles, a criminalização das fake news nas eleições (VET 46/2021).

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Foram 317 votos pela manutenção, 139 contrários e 4 abstenções na votação na Câmara dos Deputados. Como foi mantido pelos deputados, o veto não foi submetido à votação dos senadores.

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A tipificação de crimes contra o Estado democrático estava prevista no Projeto de Lei (PL) 2.108/2021, que gerou a Lei 14.197, de 2021, e revogou a Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170, de 1983).

Entre outros pontos, o texto vetado estabelecia até cinco anos de reclusão para quem cometesse o crime de “comunicação enganosa em massa”, definido como a promoção ou financiamento de campanha ou iniciativa para disseminar fatos inverídicos e que fossem capazes de comprometer o processo eleitoral.

Também definia crimes como “atentado a direito de manifestação”, com pena que poderia chegar a 12 anos de reclusão; e o aumento de penas para militares e servidores públicos envolvidos em crimes contra o Estado democrático de direito.

Todos esses itens foram vetados por Bolsonaro.

Parlamentares de oposição ao atual governo focaram os discursos no dispositivo sobre fake news e afirmaram que o texto seria uma tentativa de censura.

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Durante a sessão, o deputado federal Lindbergh Farias (PT-RJ) defendeu a derrubada do veto e afirmou que a tipificação desses crimes seria uma forma de proteger o Estado democrático de direito.

O que diz a lei

Algumas regras da extinta Lei de Segurança Nacional foram incorporadas ao Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 1940) pela Lei 14.197, de 2021, em um título que trata dos crimes contra o estado democrático de Direito.

Os capítulos punem violações à soberania nacional, às instituições democráticas, ao processo eleitoral, aos serviços essenciais e à cidadania.

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A nova lei tipifica o crime de tentativa de abolição do Estado democrático de direito, “impedindo ou restringindo o exercício dos Poderes constitucionais”.

Nesse caso, a pena é de prisão de quatro a oito anos, além da pena correspondente à violência empregada.

Já o crime de golpe de estado, propriamente dito, “tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído”, gera prisão de 4 a 12 anos, além da pena correspondente à violência.

Redação do Portal de Prefeitura com informações da Agência Senado