A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu vínculo empregatício entre um entregador de alimentos e a Uber Eats.

Com a decisão, o processo retornará ao primeiro grau, para julgamento dos pedidos do trabalhador.

De acordo com a relatora do recurso, Margareth Rodrigues Costa, as atividades econômicas desenvolvidas por trás das plataformas digitais “consomem trabalho, auferem lucros, exercem poderes diretivos e que, portanto, devem ser vinculadas também a responsabilidades trabalhistas”.

Continua após a publicidade:

Leia Também:
>>>UBER é condenada por JUSTIÇA a pagar R$ 1 BILHÃO por danos morais e determina REGISTRO de MOTORISTAS em CLT

O advogado trabalhista João Galamba, do escritório Galamba Felix, concorda com a magistrada.

“Esse modelo de gestão do trabalho se orienta pelo processo de ‘gamificação’, que estimula ou desestimula os trabalhadores pela possibilidade de melhorar seus ganhos ou de receber punições indiretas.

Trata-se de um exercício ‘repaginado’ de subordinação jurídica, por meio do algoritmo”, acrescentou Galamba.

O colegiado ainda avaliou que plataformas controlam e administram a prestação de serviços por meio de algoritmos e inteligência artificial.

Continua após a publicidade:

Segundo a decisão, a gestão algorítmica visa induzir comportamentos dos prestadores de serviços, pois há pontuações durante todo o trabalho e sensores de geolocalização geram informações sobre cada ato praticado.

“Na ação ficou demonstrado que o entregador tinha de ficar conectado à plataforma, era avaliado e sofria bloqueios conforme as avaliações. A empresa, de forma discricionária, decidia pela manutenção ou não do entregador na plataforma, o que evidencia o seu poder diretivo”, concluiu João Galamba.

O CASO

Em uma ação de 2021, um entregador disse que prestou serviços para a Uber, de maio a julho daquele ano.

O trabalhador argumentou que não tinha registro na carteira de trabalho, até ser descredenciado pela plataforma.

Ele apresentou prints dos registros diários das corridas, horários, trajetos e valores recebidos.

Continua após a publicidade:

O juízo de 1º grau e o TRT da 9ª região negaram o pedido, considerando que a relação era de parceria, e não de subordinação

. O TRT argumentou que o entregador tinha liberdade para estabelecer o número de viagens e o horário de trabalho, além de escolher quais corridas poderia aceitar, sem penalidades.

Ao recorrer ao TST, o entregador argumentou que, quando desativava o aplicativo, era penalizado pela Uber, que diminuía a demanda de serviços.

De acordo com o trabalhador, a plataforma detém o poder sobre as entregas, pois dá ordens ao entregador e exige que o serviço seja realizado com perfeição, sob pena de descredenciamento.