A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um homem que foi condenado nas instâncias ordinárias a cinco anos de reclusão por tráfico de drogas.

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A absolvição se deu, pois as provas do crime foram encontradas durante revista de guardas municipais.

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“Só é possível que as Guardas Municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o que não se confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das Polícias Militar e Civil para combate da criminalidade urbana ordinária, diz o texto STJ.

A Defensoria Pública de São Paulo concedeu o Habeas Corpus após a ordem do ministro Ribeiro Dantas em 28 de junho.

Guardas Municipais não podem atuar como Polícia

A 6ª Turma do STJ reafirmou a interpretação de que as guardas municipais não podem desempenhar funções típicas das polícias civis e militares, uma vez que não estão incluídas entre os órgãos de segurança pública estabelecidos pela Constituição Federal.

Segundo o colegiado, a atuação das guardas municipais deve se restringir à proteção de bens, serviços e instalações municipais.

Além disso, a decisão da 6ª Turma destaca que a guarda municipal só pode realizar abordagens e buscas pessoais em circunstâncias extremamente excepcionais, quando tais ações estiverem diretamente relacionadas à finalidade institucional da corporação.

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Essa posição foi consolidada durante o julgamento de um recurso no qual foram consideradas ilegais as provas obtidas por guardas municipais durante uma revista pessoal realizada durante uma patrulha de rotina.

Como resultado, a condenação do réu por tráfico de drogas foi anulada.