A 24.ª Vara Cível Federal de São Paulo rejeitou uma ação dos herdeiros da ex-primeira-dama Marisa Letícia contra a União, em que eles pediam indenização pela divulgação de grampo telefônico da conversa dela com familiares. Em sentença de oito páginas, a juíza Rosana Ferri julgou improcedente o pedido.

A reportagem do Estadão pediu manifestação da advogada Valeska Teixeira Zanin Martins, que representa os filhos de Lula na ação, o que não havia ocorrido até a publicação deste texto. O espaço está aberto.

A ação foi movida pela própria Marisa, que pediu indenização por danos morais por ter conversas telefônicas interceptadas e divulgadas em processo criminal contra Lula conduzido pelo então juiz federal Sérgio Moro, da Operação Lava Jato.

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A ex-primeira dama morreu em fevereiro de 2017. Seus filhos assumiram a ação contra a União.

O conteúdo de uma conversa de Marisa com seu filho, Fábio Luís Lula da Silva, mostrava sua indignação pelos panelaços de protesto contra a então presidente Dilma Rousseff (PT), em 2016

A União afirmou, em sua defesa, que a ex-primeira-dama não era ‘somente esposa de Lula, mas também era investigada pela Polícia Federal’.

Também alegou que o conteúdo das gravações trazia fatos de interesse do processo e, por fim, que o levantamento do sigilo permite o contraditório, ampla defesa e privilegia o interesse público acima do privado.

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Na sentença, a juíza Rosana Ferri anotou que não houve “abuso ou ilegalidade passível de indenização por danos morais”.

A juíza destacou.

Rosana Ferri reconheceu que ‘não resta qualquer dúvida que os fatos relatados são extremamente desagradáveis’.

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Mas ponderou.

Sobre o vazamento da conversa, a juíza considera que não houve conduta “ilegal ou abusiva” dos agentes da União, seja na determinação de interceptação da conversa ou na divulgação.

Rosana Ferri pontua que a decisão do então juiz Sergio Moro em divulgar o grampo não é de responsabilidade do Estado.

“Desta forma, inexistentes tanto o ato abusivo como o nexo causal entre os atos dos agentes da União e o dano expresso pela requerente, entendo não caracterizada a hipótese de responsabilidade civil da União Federal”, ressalta a juíza.

Estadão Conteúdo