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O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência da Corte de que servidores admitidos sem concurso público ou que tenham adquirido estabilidade com a Constituição Federal de 1988 devem se aposentar pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS. leia-se INSS).

Ficou decidido que esses funcionários não têm direito às vantagens dos servidores concursados, que se aposentam sob as regras do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Dessa forma, apenas concursados podem ser admitidos no RPPS. A Corte tomou a decisão por unanimidade.

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Relatora do processo, a ministra Rosa Weber se manifestou pelo aceite do recurso, sob a reafirmação da jurisprudência já consolidada do STF, que diferencia a “estabilidade excepcional”, conferida pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da “efetividade”, obtida por meio de concurso público. O ADCT representa um conjunto de normas, presentes na Constituição Federal de 1988, com o intuito de disciplinar a situação de profissionais contratados para atuarem no serviço público.

“Os empregados têm somente o direito de permanecer nos cargos em que foram admitidos, mas não são detentores das vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social”, proferiu a ministra em seu voto.

De acordo com o entendimento da Corte, a partir da Emenda Constitucional 20, de 1998, o vínculo no Regime Próprio de Previdência Social é exclusivo aos servidores públicos civis investidos em cargos efetivos.

“São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”, descreve a tese de fixação geral, que significa que poderá ser seguida por todos os Tribunais do Brasil.

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De onde veio o recurso que gerou a tese?

O julgamento do STF, que estabeleceu um parecer sobre tema de repercussão geral, analisou o Recurso Extraordinário do Instituto de Gestão Previdenciária do Tocantins. O pedido questionava a conversão da aposentadoria de uma professora contratada em 1978, sem concurso, do RGPS para o RPPS.

A decisão tinha sido tomada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que entendeu que a professora havia obtido estabilidade, por ter trabalhado por mais de cinco anos ininterruptos no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.

Da redação do Portal com informações do Extra 

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