A Câmara de Combate à Corrupção do Ministério Público Federal (5CCR/MPF) divulgou, nesta quarta-feira (12), nota técnica em que aponta inconstitucionalidades no Projeto de Lei (PL) 4.372/2016, que prevê alterações nas regras para celebração dos acordos de colaboração premiada.

O PL, que tramita sob regime de urgência na Câmara dos Deputados, proíbe que os acordos sejam firmados com investigados ou acusados presos e criminaliza a divulgação do conteúdo da colaboração, antes ou depois da homologação judicial.

De acordo com as justificativas do projeto legislativo, o objetivo das mudanças é assegurar o caráter voluntário da colaboração, evitando que a prisão cautelar seja utilizada como instrumento psicológico de pressão.

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Além disso, ao criar um tipo penal para tipificar e punir a conduta de divulgar conteúdo dos depoimentos colhidos no âmbito de colaboração premiada, o projeto de lei pretende evitar o vazamento indevido dos acordos.

Na avaliação da 5CCR, embora pretenda reforçar o sistema de garantias do investigado, a proposta de lei em discussão vai exatamente no sentido oposto ao desejado pelo legislador.

Isso porque, ao proibir a celebração do acordo de colaboração com pessoas presas, a lei restringe o direito de todo cidadão à ampla defesa e viola uma séria de garantias do investigado.

Segundo a nota técnica, a proposta fere não apenas a Constituição Federal, mas diversos tratados internacionais de direito dos quais o Brasil é signatário.

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Já no caso de violação de sigilo da colaboração, o documento aponta que a proposta carece de melhor delimitação.

De acordo com a Câmara do MPF, além de não servir como elemento inibidor da decretação de prisões provisórias indevidas, a vedação de acordos de colaboração para investigados presos em nada contribuirá para assegurar a voluntariedade do colaborador.

Além disso, a medida restringirá significativamente a ampla defesa do investigado, violando também o princípio constitucional da isonomia e da autonomia da vontade, além de retirar da defesa um importante instrumento para a tutela dos direitos do imputado.

Já em relação à previsão de criminalização da divulgação do conteúdo de depoimentos colhidos no âmbito de colaboração premiada, antes ou depois da homologação judicial do acordo, a Câmara do MPF aponta que o dispositivo necessita de melhor delimitação.

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A nota técnica lembra que, de acordo a Lei 12.850/2013, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, o “acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese”.

A partir deste momento, portanto, é possível que o magistrado determine o levantamento do sigilo da colaboração, seja em razão da existência de elementos de corroboração dos depoimentos, seja em razão do princípio da publicidade.

Ministério Público Federal