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O Pleno do Tribunal de Contas respondeu a uma consulta, em sessão realizada na última quarta-feira, 13 de abril, formulada pelo prefeito de Taquaritinga do Norte, Ivanildo Mestre Bezerra, sobre a reserva de vagas para pessoas com deficiência (PCDs) e outras questões relacionadas a contratações temporárias. O relator do processo (nº 22100036-7) foi o conselheiro Marcos Loreto.

A consulta feita pelo prefeito foi dividida em quatro tópicos, sendo eles:

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  • A diretriz constante na Constituição do Estado de Pernambuco, referente ao “percentual de 5% para preenchimento por pessoas com deficiência”, há de ser interpretada de modo a estender a obrigatoriedade para as seleções simplificadas destinadas a contratações temporárias?

  • Aos municípios do Estado que não possuam legislação específica sobre a matéria, é obrigatória a reserva de vagas para preenchimento por pessoas com deficiência em seleções simplificadas destinadas a contratações temporárias?

  • É aplicável aos municípios, por analogia e/ou interpretação sistemática, o “teto” percentual de 20% da reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei Federal nº 8.112/90)?

  • Em seleções simplificadas destinadas a contratações temporárias é possível a atribuição de pontuação por experiência no serviço público do ente contratante?

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Resposta

Acolhendo integralmente os termos do parecer do Ministério Público de Contas, assinado pelo procurador Guido Monteiro, o relator respondeu que “a obrigatoriedade da reserva de vagas para os portadores de deficiência deve ser estendida também às seleções simplificadas destinadas a contratações temporárias, ainda que inexista disciplinamento municipal sobre o assunto”.

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Por outro lado, de acordo com o voto, “é inaplicável aos municípios o percentual máximo de 20% previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Federais, destinado às vagas para pessoas portadoras de deficiência, tendo em vista a autonomia dos entes da federação”.

Por fim, no que diz respeito à pontuação de experiência, o conselheiro Marcos Loreto afirmou que, nos processos de seleção simplificada, é incabível a adoção do critério que privilegie ex-ocupante ou ocupante de função no serviço público do ente contratante, por caracterizar violação aos Princípios da Isonomia e da Impessoalidade.

O voto foi aprovado por unanimidade. O procurador-geral, Gustavo Massa, representou o MPCO na sessão.

Da redação do Portal com informações do TCE

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