O Instituto Brasileiro de Defesa dos Direitos dos Autistas (IBDTEA) apresentou nesta terça-feira, 31 de outubro, notícia-crime ao Ministério Público de Pernambuco, contra a vereadora do município de Arcoverde, Zirleide Monteiro (PTB), por crime de discriminação.

Nesta segunda-feira, 30 de outubro, a parlamentar durante o uso da palavra na tribuna da Câmara Municipal citou que uma mãe recebeu um “castigo de Deus” ao ter um filho com deficiência.

Imediatamente após sua fala, o presidente da casa Weverton Siqueira (Podemos) pediu a palavra e repudiou o discurso de ódio da parlamentar, se desculpando pelas palavras capacitistas usadas por ela, na tribuna.

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Após ser chamada a atenção pelo presidente da Câmara, a vereadora se negou a pedir desculpas à mulher e voltou a realizar um discurso intolerante.

De acordo com as leis brasileiras, a parlamentar infringe o artigo 88 da Lei Brasileira de Inclusão (LBI) que determina que é crime contra a pessoa com deficiência: “Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência, crime que prevê pena de um a três anos de reclusão e multa”.

O IBDTEA, através da sua Diretoria composta pelos advogados Mirella Lacerda, Franklin Façanha e Robson Menezes, componentes da LIGATEA – Liga dos Advogados que Defendem Autistas, estão oficiando o presidente da Câmara dos Vereadores de Arcoverde, solicitando abertura imediata de processo administrativo disciplinar contra a vereadora, propondo a cassação do seu mandato em razão do crime praticado. A diretoria do Instituto vai acompanhar de perto os desdobramentos do caso.

Veja o que diz a Lei Brasileira de Inclusão sobre o crime de discriminação contra pessoas com deficiência:

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Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I – recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;
II – interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.
§ 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.