O advogado e escritor Antônio Campos ajuizou Ação Popular para anular o aditivo, que retira Pernambuco do traçado da Transnordestina, alegando ser ilegal e lesivo ao patrimônio público de Pernambuco e/ou retirar a trava ou aclarar aspectos jurídicos, devolvendo a área a Pernambuco, sem necessidade de prévia indenização, nos termos do aditivo, entre outros pedidos.

A ação tramita na 2ª Vara Federal em Pernambuco, sob o número 0804040-39.2023.4.05.8300T, que tem regular curso, sujeito a recurso ao TRF 5ª Região. O juiz, de ofício, colocou o valor da causa em 4,9 bilhões.

O processo está para réplica da parte autora as contestações da parte ré e tem vários pedidos principais e alternativos, desde anular o aditivo, que a indenização é indevida, que a prévia indenização não é cabível e precisa ser aclarada, que não cabe, entre outros aspectos.

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O autor da ação entrou com agravo de instrumento perante o TRF 5ª Região, sob o número 0807142 40.2023.4.05.0000, tendo como relator o Desembargador Leonardo Resende, que deferiu a tutela parcialmente, no sentido de dar segurança jurídica no sentido que não cabe prévia indenização para devolução do trecho.

A ação judicial, que também é um instrumento de pressão política, segundo o autor e advogado, explica didaticamente o caso.

O Grupo CSN encontrava-se sem condições de fazer o traçado de Pernambuco e Ceará, onde tem minério de ferro, estando na iminência de perder financiamentos e a própria concessão.

Encomendou um estudo e convenceu o Ministério da Infraestrutura, no final de 2022, de fazer um aditivo que repactua os termos originais, retira o trecho de Pernambuco e pede 4,8 bilhões, o que aconteceu no apagar das luzes de dezembro de 2022.

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E mais: cria uma indenização através de um cálculo complexo e lesivo, que o trecho Suape/Salgueiro só será devolvido ao ente público, após ser fixada uma indenização ao Grupo CSN, atualizada pela Selic, o que impede fazer o trecho de Pernambuco, enquanto não fixar a conta do trecho de Pernambuco, com a CSN, criando uma trava.

O recurso perante o TRF 5ª Região centrou a sua argumentação e pedido contra essa trava e para aclarar a questão dando segurança jurídica, especialmente que não cabe prévia indenização.

A decisão foi no sentido de: ‘’diante do exposto, defiro em parte o pedido de antecipação de tutela recursal, para o fim de, interpretando sistematicamente as cláusulas do 1º Aditivo Contratual da Ferrovia Transnordestina, notadamente os itens 4.3, 4.4, e 6.1 do Anexo IV, fixar interpretação de que a devolução do trecho Salgueiro-Porto de Suape (e sua ulterior destinação) está condicionada à prévia definição do valor da indenização decorrente da alteração dos trechos da malha concedida, mas não ao seu pagamento, o qual somente deve ocorrer após a assinatura de novo contrato de concessão correspondente ao trecho em discussão.’’

A decisão judicial, embora negue a suspensão do aditivo, traz relevante decisão para dar segurança jurídica sobre a não obrigatoriedade da prévia indenização.

A parte recorrente/agravante irá entrar com agravo interno para a turma recursal quanto aos outros pedidos não atendidos, inclusive para que seja fixado um prazo razoável para a quantificação do valor da indenização, entre outros pedidos, no sentido de agilizar a devolução.

O Desembargador pode atender no todo ou em parte o recurso, reformando a decisão, por exemplo, para fixar um prazo, para quantificação, ou levar para a Turma Julgadora.

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A decisão judicial poderá agilizar uma solução para o caso, inclusive o pleito de Pernambuco de incluir a obra no anúncio do novo Pac, pelo Governo Federal.

A Transnordestina é um projeto estruturador para o desenvolvimento do Nordeste e Pernambuco não pode ficar de fora. Não podemos perder mais tempo.

A decisão do Desembargador estabelece que a devolução do trecho Salgueiro-Porto de Suape está condicionada à prévia definição do valor da indenização decorrente da alteração dos trechos da malha concedida, mas não ao seu pagamento, que somente deve ocorrer após a assinatura de novo contrato de concessão correspondente ao trecho em discussão. Embora a decisão não suspenda o aditivo, ela traz uma importante consideração sobre a não obrigatoriedade da prévia indenização.