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O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que havia condenado o jornalista Luis Nassif a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais ao empresário Luciano Hang, em decorrência de matéria jornalística publicada em 2018. A liminar foi deferida na Reclamação (RCL) 50905.

No processo originário, o empresário questionava a matéria “O que está por trás do terrorismo eleitoral do dono da Havan”. No texto, entre outros fatos, o jornalista escreveu sobre um vídeo, publicado nas redes sociais de Hang, em que o empresário supostamente coage funcionários a votar no então candidato à presidência da República Jair Bolsonaro.

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O juízo de primeira instância julgou improcedente a ação indenizatória. O tribunal estadual, contudo, deu provimento à apelação de Hang e acolheu a tese de que a matéria havia ultrapassado os limites da liberdade de expressão e imprensa, ferindo a honra do empresário.

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Pensamento crítico

Ao analisar o caso, o ministro observou que, tanto no vídeo divulgado por Hang quanto na matéria produzida por Nassif, tem-se a manifestação de pensamento crítico à atuação de figuras públicas. “A democracia somente se firma e progride em um ambiente em que diferentes convicções e visões de mundo possam ser expostas, defendidas e confrontadas umas com as outras, em um debate rico, plural e resolutivo”, destacou.

Fatos verdadeiros

Quanto aos fatos narrados no texto jornalístico, Toffoli verificou que o jornalista citou, por exemplo, a existência de denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), em 2004, contra Hang, por crimes contra o sistema financeiro nacional e a ordem tributária, mas também deixou claro que a acusação fora rejeitada pelo Poder Judiciário em 2008, fornecendo link de acesso a mais informações. Também foi lembrada a condenação do empresário ao pagamento de multa de 2 mil reais por propaganda eleitoral irregular.

Nesse contexto, o relator destacou precedente recente (RE 1010606) em que a Corte, ao analisar o direito ao esquecimento na esfera cível, concluiu que o ordenamento jurídico brasileiro não garante o direito de as pessoas não serem confrontadas com informações do passado. Assim, eventuais notícias permanecem passíveis de circulação se os dados nelas contidos tiverem sido, a seu tempo, licitamente obtidos e tratados.

Controle posterior

Toffoli lembrou, ainda, que, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, embora o STF tenha assentado a prevalência dos direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa (livre manifestação do pensamento, liberdade da expressão artística e direito à informação), considerou resguardados os direitos à intimidade, à vida privada, à imagem e à honra, em razão da subsistência da possibilidade de controle posterior, pelo Poder Judiciário, do conteúdo expressado, quando demandado por aquele que se sentir ofendido.

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Mas, com relação ao contexto específico de figuras públicas, citou precedente (RCL 15243) que destaca que a crítica direcionada a elas nos meios de comunicação social e nas redes digitais, “por mais dura e veemente que possa ser”, não sofre as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade.

Leia a íntegra da decisão.

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