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O prefeito da cidade de Araripina, Raimundo Pimentel, assinou um Termo de Ajuste de Gestão (TAG) com o TCE, visando à melhoria da infraestrutura das escolas públicas municipais. O documento também foi assinado pelo conselheiro Valdecir Pascoal, relator das contas do município em 2021.

O TAG também ajusta o retorno às aulas presenciais no contexto da pandemia causada pela Covid-19.

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De acordo com o documento, quatro escolas municipais precisam ser nucleadas com outras que estão em funcionamento, pois enfrentam problemas de instabilidade de energia, falta de acessibilidade para cadeirantes, além de infraestrutura inadequada. Com a nucleação, as crianças serão transferidas para escolas com turmas de acordo com as suas idades.

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Os ajustes devem acontecer entre 60 e 150 dias, dependendo da escola citada e, caso não sejam cumpridos, o município poderá sofrer penalidades, como aplicação de multa, sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas. A inadimplência dos termos ajustados poderá, ainda, possibilitar o julgamento irregular das contas do gestor responsável ou a emissão de parecer prévio pela rejeição, conforme o caso.

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O TAG vai vigorar até o cumprimento final das obrigações, estando o gestor ciente de que será submetido à homologação da Câmara competente no Tribunal de Contas.

Fundeb

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso concedeu liminar para suspender norma do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE) que autorizou o uso de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) para pagamento de aposentadoria de servidores públicos estaduais. A ordem foi proferida em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo procurador-geral da República.

Na decisão provisória, o ministro suspendeu a aplicação do art. 2º, caput e parágrafo único, da Resolução 5, de 5 de setembro de 2001, com a redação dada pela Resolução 134, de 19 de julho deste ano, ambas do TCE/PE, determinando que as autoridades competentes se abstenham de contabilizar quaisquer despesas previdenciárias com servidores inativos ou pensionistas no percentual mínimo constitucional previsto no art. 212 da Carta Magna.

Da redação do Portal com infomações do Tribunal de Contas do Estado

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