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O veto do governador Paulo Câmara à proposta de cobrança a presos e apenados pelo uso da tornozeleira eletrônica, aprovado pela Alepe em setembro, foi mantido pela Comissão de Justiça (CCLJ), na reunião virtual desta terça (13). O texto é resultado de um substitutivo da Comissão de Administração Pública aos Projetos de Lei (PLs) nº 394/2019 e nº 439/2019, apresentados, respectivamente, pelos deputados Gustavo Gouveia (DEM) e Delegado Erick Lessa (PP). A deputada Priscila Krause (DEM) foi contra o veto e o deputado Joaquim Lira (PSD) se absteve.

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>Paulo Câmara veta que presos paguem custos por uso de tornozeleira

Em mensagem publicada no Diário Oficial do dia 29 de setembro, o Governo do Estado informou que “se viu obrigado a vetar o texto, tendo em vista a ausência de razoabilidade e a contrariedade ao disposto no inciso I do art. 22 da Constituição Federal de 1988”. O gestor estadual prossegue alegando que, se a norma fosse sancionada, “a legislação estadual imporia um novo dever geral ao preso, competência essa que foi privativamente reservada à União”.

Segundo o relator da matéria no colegiado, deputado Isaltino Nascimento (PSB), autoridades, entidades jurídicas e movimentos sociais manifestaram-se contra a medida.

“Assim como eu, eles entendem que isso afetaria, principalmente, a população negra e pobre de Pernambuco, que forma a maior parte do contingente de encarcerados. Seria muito perigoso querer cobrar pelo uso da tornozeleira porque, inclusive, as famílias dos detentos que não pudessem arcar com os custos estariam sujeitas à manipulação de integrantes do crime organizado, que se ofereceriam para assumir o valor em troca de algum ‘serviço”, alertou o parlamentar.

 

Defensorias Públicas do Estado e Federal, além da OAB, já tinham se posicionado contra a proposta apresentada na Alepe.

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“Em que pese o distinto propósito do Projeto de Lei em referência, vejo-me obrigado a vetá-lo em sua totalidade, tendo em
vista a ausência de razoabilidade e a contrariedade ao disposto no inciso I do art. 22 da Constituição Federal de 1988.

Conforme razões apresentadas pelo Secretário de Justiça e Direitos Humanos, no Ofício nº 455/2020/GAB/SJDH, de 14 de
setembro de 2020, caso não seja vetado o Projeto de Lei em epígrafe, a legislação estadual imporia um novo dever geral ao preso,
competência essa que foi privativamente reservada à União, nos termos do inciso I do art. 22 da Constituição Federal de 1988.

Com efeito, fosse o referido Projeto de Lei sancionado, seria criada uma nova modalidade de obrigação legal ou sanção que
excede às aplicadas ao condenado, quais sejam: a) privativa de liberdade, que se divide em reclusão e detenção; b) restritiva de direito, somente aplicável em substituição às penas privativas de liberdade nos casos autorizados em lei; c) multa, também conhecida como pena pecuniária. No entanto, as sanções penais, como se sabe, são aquelas previstas no Código Penal, portanto somente a lei federal é que poderia prever o referido ressarcimento de que trata o Projeto de Lei nº 394 e 439/2019.

Por outro lado, deve-se ressaltar que a única hipótese de ressarcimento pecuniário por pessoa privada de liberdade advém da regra prevista no art. 29 da Lei Federal nº 7.210 (Lei de Execução Penal – LEP), de 11 de julho de 1984, que dispõe sobre o trabalho
remunerado do preso e sua destinação. Matéria, pois, já regulamentada por lei federal, sobre que não poderia a legislação estadual
pretender dispor, salvo expressa delegação por lei complementar federal nos termos do parágrafo único do art. 22 da Constituição
Federal.

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Com base nessas razões, o Secretário de Justiça e Direitos Humanos chega à seguinte conclusão quanto a exigir do
condenado preso o ressarcimento pelo uso e manutenção de equipamentos de monitoramento eletrônico por lei estadual:

‘Inobstante a impossibilidade de constituição de obrigação pecuniária, que não seja através da regra do art. 29, da LEP, a
proposição amplia a obrigação ao preso provisório sem permissivo legal.’

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Como consequência de suas razões, torna-se claro que a matéria ora disposta no Projeto de Lei insere-se no âmbito do direito penal e processual penal nos termos do inciso I do art. 22 da Constituição Federal, razão por que me vejo obrigado a vetá-lo”, justificou o governador na mensagem à Alepe.

Fonte: Alepe