Eleições 2024

STF mantém 30% dos fundos eleitorais para candidaturas negras e pardas

De acordo com o ministro Cristiano Zanin, a ação afirmativa foi estabelecida pelo Congresso Nacional com o apoio de parlamentares de diferentes espectros políticos

7 SET 2024 • POR Portal de Prefeitura • 11h48
socialismo criativo:   Segundo o TSE, mais de 40% dos candidatos negros (pretos e pardos) das Eleições Municipais de 2020 foram eleitos, sendo 1.730 para o cargo de prefeito.

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a validade da destinação de 30% dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas e do Fundo Partidário para candidaturas de pessoas pretas e pardas. O ministro indeferiu pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) para suspender a regra.

A destinação foi introduzida este ano pela Emenda Constitucional (EC) 133/2024. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7707, a PGR alega, entre outros pontos, que, antes da EC 133, normas do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) destinavam o quantitativo mínimo de 30% dessas verbas para pessoas pretas e pardas, ou seja, o percentual não era um teto para aplicação dos recursos. Por isso, defende que ele não seja interpretado como um limite, mas um marco obrigatório mínimo.

Ação afirmativa

Ao indeferir a liminar, Zanin considerou equivocada a premissa da PGR sobre o quantitativo mínimo, pois não há essa previsão na Resolução TSE 23.605/2019, com a redação dada pela Resolução TSE 23.664/2021. “Apesar de exigir proporcionalidade na destinação dos recursos para essas candidaturas, não havia previsão normativa de percentual fixo, ao contrário das candidaturas femininas”, explicou.

O ministro lembrou ainda que a EC 133 é produto de diálogo institucional entre os Poderes Legislativo e Judiciário e contou com apoio de parlamentares de partidos de diversos espectros políticos. “Trata-se, na verdade, da primeira ação afirmativa nessa matéria realizada no plano legislativo, implementada pelo Congresso Nacional”, afirmou.

Por fim, o ministro Zanin afastou a alegação da PGR de violação ao princípio da anterioridade eleitoral. Esse princípio prevê que as normas que alterem o processo eleitoral somente podem ser aplicadas a eleições que ocorram após um ano da data de sua vigência. Para o relator, a norma deve ser aplicada imediatamente, pois aperfeiçoou as regras de financiamento eleitoral em favor de grupos historicamente subrepresentados, sem romper com o sistema anterior.

Leia a íntegra da decisão.

OPERAÇÃO LAVA JATO 

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, manteve a nulidade de todos os atos praticados pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba contra o empresário Marcelo Bahia Odebrecht no âmbito da Operação Lava Jato. O julgamento ocorre na sessão virtual que se encerra às 23h59 desta sexta-feira (6), mas todos os ministros que integram o colegiado já apresentaram seus votos.

Está em discussão um recurso (agravo regimental) da Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a decisão do ministro Dias Toffoli, relator da Petição (Pet) 12357, que, em maio deste ano, anulou os atos judiciais e determinou o trancamento imediato dos procedimentos penais relacionados ao empresário.

Em um primeiro momento, Toffoli votou pela rejeição do recurso (agravo regimental), por considerar que a PGR não trouxe argumentos novos capazes de alterar sua decisão anterior. No entanto, no decorrer do julgamento, e seguindo proposta apresentada no voto do ministro Nunes Marques, o relator acolheu em parte o agravo. O novo entendimento é que os atos da Lava Jato devem ser anulados, mas sem a determinação de trancamento imediato de procedimentos criminais contra Marcelo Odebrecht. Essa análise caberá aos juízes e às instâncias competentes.

Essa posição foi a mesma adotada pelos ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques.

Divergiram do relator os ministros Edson Fachin e André Mendonça, que votaram a favor do recurso da PGR. Eles ressaltaram que a petição de Marcelo Odebrecht foi apresentada ao STF como um pedido de extensão relacionado à Reclamação (RCL) 43007, que tratou de acesso a provas do acordo de leniência firmado pela empreiteira. Em seu entendimento, não há vinculação direta entre os casos ou semelhança dos fatos que justifiquem o pedido de extensão.