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CONDADO: Dr. Edberto Quental tem pedido de candidatura indeferido pela Justiça Eleitoral

Vale lembrar que Maurício do Novo Brasil, seu candidato a vice-prefeito, também teve seu pedido de candidatura indeferido.

6 SET 2024 • POR Everthon Santos • 13h50
Em Condado, Dr. Edberto Quental tem pedido de candidatura indeferido pela Justiça Eleitoral.   Foto: Divulgação

Nesta sexta-feira, 6 de setembro, Justiça Eleitoral indeferiu o pedido de registro de candidatura de Dr. Edberto Quental (Republicanos), que concorria ao cargo de prefeito no município de Condado. A decisão foi proferida pela juíza Lina Marie Cabral, atendendo a duas ações de impugnação movidas pela Coligação Unidos por Condado e pelo Ministério Público Eleitoral (MPE).

A Coligação Unidos por Condado argumentou que o candidato não preenchia os requisitos de elegibilidade, apontando a ausência de filiação partidária, além de mencionar a inelegibilidade. Segundo a coligação, Edberto estaria inelegível devido a condenações que geraram a suspensão de seus direitos políticos.

O MPE reforçou as acusações ao destacar que o candidato foi condenado a quatro anos e dois meses de reclusão, o que, de acordo com a legislação, o impede de concorrer a cargos eletivos.

Diante dos argumentos apresentados, a magistrada julgou procedentes as impugnações, considerando que o candidato não possui as condições legais para disputar o pleito. Com isso, a candidatura de Dr. Edberto Quental foi oficialmente indeferida, o que o torna inelegível para concorrer ao cargo de prefeito nas eleições municipais.

Vale lembrar que Maurício do Novo Brasil (MDB), candidato a vice-prefeito na chapa de Edberto Quental, também teve seu pedido de candidatura indeferido.

Confira documento
Candidatura do vice indeferida

A decisão foi baseada na ausência de comprovação de filiação partidária, um requisito fundamental para que o candidato pudesse participar das eleições municipais. O Ministério Público Eleitoral havia se manifestado anteriormente contra a candidatura de Maurício do Novo brasil, apontando a falta de provas de que o candidato estava devidamente filiado ao MDB.

Segundo o Ministério Público, o requerente não conseguiu cumprir o ônus de provar sua filiação, anexando apenas documentos que foram considerados insuficientes e sem validade pública. Esses documentos não possuíam a autenticidade necessária para sustentar a alegação de que ele estava formalmente vinculado ao partido.

A decisão da juíza foi fundamentada no artigo 14, parágrafo 3º, inciso V, da Constituição Federal de 1988, que exige filiação partidária como um dos requisitos essenciais para a elegibilidade, bem como nos artigos 10 e 28 da Resolução TSE nº 23.609/2019, que regulamenta o processo de registro de candidaturas. Com base nessas normativas, a juíza Lina Marie Cabral concluiu que, sem a devida comprovação da filiação, o pedido de Maurício do Novo Brasil não poderia ser aceito, resultando no indeferimento de sua candidatura.

"Como se pode perceber ambos os documentos foram produzidos unilateralmente e não há qualquer possibilidade de comprovação de que o requerente tenha realizado a filiação ao partido MDB no prazo previsto na legislação eleitoral para participação do pleito", diz a decisão da Justiça Eleitoral.