Decisão

Justiça rejeita pedido contra Antônio Campos por críticas ao candidato Vinicius Castello

O magistrado destacou que a crítica política é uma parte legítima do debate democrático e não constitui, por si só, propaganda negativa nos termos legais.

27 AGO 2024 • POR Fernanda Diniz • 17h32
Vinicius Castello e Antônio Campos.   Foto: Arte/Portal de Prefeitura

Em decisão proferida nesta terça-feira, 27 de agosto, foi negado o pedido de liminar feito pela Coligação Frente Popular de Olinda e Vinicius Castello (PT), candidato à prefeitura de Olinda, contra Antônio Campos (PRTB), que também é candidato à mesma prefeitura. A representação alegava que Campos havia publicado, em seu perfil pessoal no Instagram, conteúdo ofensivo direcionado ao candidato Vinicius Castello, com o objetivo de prejudicar sua imagem. 

Segundo a coligação, a postagem em questão continha afirmações como "marionete do ex-prefeito Renildo Calheiros" e alegações de que o candidato "não respeita o povo de Olinda". A coligação solicitava que Campos removesse a publicação imediatamente e se abstivesse de divulgar conteúdos semelhantes no futuro, sob pena de multa diária por descumprimento.

O juiz Valença Genú fundamentou sua decisão na Resolução TSE nº 23.610/2019, que regula a propaganda eleitoral. O magistrado destacou que a crítica política é uma parte legítima do debate democrático e não constitui, por si só, propaganda negativa nos termos legais. 

Também foi citado exemplos de decisões anteriores, enfatizando que a crítica política e a manifestação de opinião, ainda que ácidas, são aceitáveis no contexto eleitoral, desde que não ultrapassem os limites da legalidade.

Com a decisão, o pedido de liminar foi indeferido e o representado foi citado para apresentar sua defesa no prazo de dois dias. O processo seguirá com a análise do Ministério Público Eleitoral antes de nova medida.

Confira trecho de documento abaixo: 

A liberdade de expressão é um direito fundamental, reconhecido pela Constituição Brasileira, que requer
uma proteção especial, colocando-o em uma "posição preferencial". Isso implica que qualquer tentativa de
restringir essa liberdade deve ser rigorosamente justificada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
INTIMEM-SE desta decisão e CITE-SE o representado para apresentar defesa no prazo de 2 dias, nos
termos do art. 18 da Res. TSE nº 23.608/2019.
Após, vista ao Ministério Público Eleitoral e voltem-me conclusos