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TCE-PE recomenda APROVAÇÃO DAS CONTAS do ex-governador PAULO CÂMARA, relativas ao exercício financeiro de 2020

09 de novembro de 2023 às 21:40

Em Sessão Especial realizada na quarta-feira, 8 de novembro, e presidida pelo conselheiro Ranilson Ramos, o Pleno do Tribunal de Contas (TCE-PE) emitiu parecer prévio recomendando à Assembleia Legislativa de Pernambuco a aprovação das contas do ex-governador Paulo Câmara, relativas ao exercício financeiro de 2020. O relator do processo foi o conselheiro Marcos Loreto.

A prestação de contas de governo é composta pela movimentação contábil, orçamentária, financeira e patrimonial do Poder Executivo, e do relatório da Secretaria da Fazenda sobre a execução do orçamento e a situação financeira do Estado.

Nela estão demonstrados os resultados da administração direta e indireta constantes do Orçamento Fiscal, como também dos fundos especiais, e aqueles relativos aos investimentos das empresas que participam exclusivamente do Orçamento de Investimento.

A análise foi realizada a partir do processo de coleta de informações e verificação de aspectos da administração estadual, abrangendo tópicos como gestão administrativa, orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal, educação, saúde, segurança pública, previdência dos servidores, terceiro setor, transparência, além do monitoramento das recomendações anteriores e recomendações finais.

No voto, foi ressaltado que os relatórios de auditoria, ao longo dos anos, têm servido não apenas de subsídio à emissão de Parecer Prévio pelo Tribunal de Contas, mas também como fonte de pesquisa por parte de vários setores da sociedade local e de outros estados, "em consonância com a missão institucional do TCE de desempenhar o papel constitucional de fiscalizar, controlar e orientar a aplicação dos recursos públicos, estimulando o exercício da cidadania".

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Cumprimento

O voto do relator (processo n° 21100644-0) aponta que a gestão observou os limites constitucionais para aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e desenvolvimento do ensino, aplicando 26,99 % em educação e 16,58 % nos serviços públicos de saúde, cumprindo o mínimo constitucional que é de 25% e 12%, respectivamente.

Outro ponto destacado foi o enquadramento da Despesa Total com Pessoal, onde o Poder Executivo atingiu 45,80 % da Receita Corrente Líquida, respeitando o limite de 49% estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Ainda, de acordo com o voto, o Balanço Geral do Estado, contemplando os balanços Orçamentário, Financeiro, Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, observou os regramentos previstos na legislação.

Além disso, foram observados os limites de endividamento e de despesas com pessoal, previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, em todos os quadrimestres do exercício de 2019.

Recomendações

Ao final do voto, o relator fez algumas recomendações, entre elas, que sejam criados, na medida do possível, indicadores de programas que possam ser monitorados, com vistas a dar à Administração Estadual mecanismos de gerenciamento da efetividade do planejamento efetuado, assim como oferecer mecanismos para o controle social na aplicação dos recursos públicos.

Em relação à transparência pública foi recomendada a inclusão de documentos que comprovem a participação da população na construção do planejamento e plano de governo, no caso de sua ocorrência, de informações detalhadas acerca das obras públicas.

Ainda em relação à transparência, foi determinado que seja incluída a quantificação das metas físicas, passíveis de mensuração, nas ações previstas na Lei Orçamentária Anual e publicados todos os programas beneficiados com renúncia de receita de ICMS na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como dar transparência a tais valores.

Também foi destacado a importância da exigência para que as Organizações Sociais de Saúde e das Organizações Sociais de demais áreas contratadas pelo Estado disponibilizem em tempo real, por meio de seus respectivos sítios eletrônicos, as informações exigidas no artigo 63 do Decreto Federal nº 7.724/2012 e no artigo 36 do Decreto Estadual nº 38.787/2012.

Covid-19

O voto do conselheiro Marcos Loreto destacou ainda os efeitos da pandemia de Covid-19 nos resultados alcançados pela gestão, que teve seus primeiros casos em Pernambuco em março de 2020.

“Como não poderia deixar de ser, foram destacados no Relatório de Auditoria os efeitos da pandemia de COVID 19, não apenas no contexto da área da Saúde, como também nos resultados alcançados pela Administração, entre os quais, os efeitos sobre o PIB nacional e estadual; a movimentação de cargas por via portuária; transporte de passageiros e movimentação de cargas por via aeroportuária; contratações temporárias; despesas correntes; assistência social; arrecadação; endividamento estadual; ensino e merenda escolar, entre outros”, diz o voto.

Ao final, os conselheiros Valdecir Pascoal, Carlos Neves e Eduardo Porto destacaram a qualidade da decisão, ressaltando o teor inédito e importante por se tratar de um período de pandemia, destacando a importância do voto para análises futuras sobre o período.

O conselheiro Dirceu Rodolfo, que fora presidente do TCE em 2020, lidando com a pandemia, ressaltou a dificuldade do período, também enaltecendo o voto, e ressaltando a importância que a sociedade tenha acesso aos termos.

“Toda a legislação e interpretação trazidas pelo Supremo Tribunal Federal e por todos os tribunais, apontam para uma legislação de exceção, com um sistema de normas especiais e normas temporárias, e foi à luz desta legislação que o poder público se moveu durante aquela crise. Então é importante que a sociedade tenha acesso a este importante documento”, disse o conselheiro.

O voto foi aprovado por unanimidade pelos conselheiros Carlos Neves, Dirceu Rodolfo, Eduardo Porto e Valdecir Pascoal. Rodrigo Novaes se declarou impedido de votar por ter feito parte da gestão analisada.

O relatório de auditoria que embasou o voto foi elaborado por nove servidores da Gerência de Auditoria dos Poderes e da Previdência do TCE, os quais receberam registro em ficha funcional, por proposição do relator, devido à qualidade do trabalho desenvolvido.

Tribunal de Contas de Pernambuco

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