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Supremo Tribunal Federal afasta restrição que impedia Pernambuco de receber R$ 475 milhões de reais.

20 de novembro de 2018 às 16:55

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O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, no final da tarde de ontem (19/11), concedeu liminar para impedir a inscrição do Estado de Pernambuco nos cadastros de inadimplência da União (Siafi/Cauc/Cadin) por irregularidades na execução de convênio para a construção do túnel localizado na Avenida Maria Irene, no bairro do Jordão, em Recife. A restrição impediria o governo do estado de receber recursos de operações de crédito no valor de R$ 475 milhões. Na ação cível originária (ACO/3.189-PE)Luiz , o governo pernambucano afirmou que o convênio em questão foi assinado em 31 de dezembro de 2009 e, do valor total de R$ 50,8 milhões, R$ 37 milhões seriam de responsabilidade da União e R$ 13,8 milhões a título de contrapartida do estado. Em prestação de contas junto ao Ministério do Turismo, a execução orçamentária foi aprovada com ressalvas, sugerindo a glosa de R$ 1,6 milhão a ser pago pelo estado. Porém, de acordo com o governo estadual, antes de se instaurar tomada de contas especial para discutir e apurar a parte eventualmente descumprida do objeto do convênio, a União inscreveu Pernambuco nos cadastros de inadimplência. Ressaltam que manutenção da inadimplência impede o estado de receber recursos de transferências voluntárias e operações de crédito, num total de R$ 475 milhões, referentes a uma operação de crédito com a Caixa Econômica Federal de R$ 340 milhões e outra com o Banco Interamericano de Desenvolvimento de US$ 37 milhões. Ao deferir o pedido de liminar, o ministro Luiz Fux afirmou existir a presença dos requisitos da probabilidade de direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ele apontou que, em casos semelhantes, o STF tem deferido cautelar para evitar ou suspender a inscrição de estado-membro em cadastros federais de inadimplentes, considerados os prejuízos decorrentes para o exercício das funções primárias do ente político, sobretudo no que se refere à continuidade da execução das políticas públicas. Sobre o perigo de dano, o relator destacou que o estado comprovou “a inequívoca gravidade dos prejuízos decorrentes” de sua inscrição nos cadastros de inadimplência, frisando que o contrato com a Caixa já foi aprovado pelo Ministério da Fazenda e está na iminência de desembolso, permitindo recursos para conclusão de obras de urbanização em assentamentos precários da Região Metropolitana do Recife, reformas de escolas estaduais e a conclusão na implantação de dois corredores de transporte urbano. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. clique aqui. e confira a Decisão na íntegra.  

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