08 de novembro de 2023 às 21:26
O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve decisão que condenou o ex-deputado estadual Douglas Garcia (Republicanos) a indenizar uma mulher que teve seus dados e suas imagens incluídos em um dossiê chamado “Antifas”, que listava pessoas supostamente opositoras ao então governo federal e foi divulgado pelo parlamentar em redes sociais. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1418373. Dossiê No dossiê, os dados da mulher eram acompanhados de adjetivações como “comunista”, “socialista” e “antifascista”, relacionadas à sua suposta preferência política. Ela ajuizou ação indenizatória por danos morais, mas o juízo da 25ª Vara Cível de São Paulo julgou improcedente o pedido, por entender que o então deputado estadual não teria praticado nenhuma conduta ilícita. Indenização O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contudo, ao julgar recurso, condenou o ex-parlamentar a pagar indenização de R$ 10 mil, por ter compartilhado e alimentado o dossiê com informações enviadas por seus seguidores, associando as pessoas ali incluídas a grupo terrorista. Leia mais: >>> STF confirma exclusão de POLÍTICOS do programa de REPATRIAÇÃO DE BENS LGPD No recurso ao STF, Douglas sustentava, entre outros pontos, que suas ações estariam amparadas pela imunidade parlamentar. Argumentava ainda que a decisão questionada teve como fundamento a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei 13.709/2018), não vigente na época dos fatos. Reforço argumentativo Ao negar o recurso, o ministro Nunes Marques destacou que, conforme o parecer do Ministério Público Federal (MPF) nos autos, a LGPD não foi o único fundamento da condenação nem o mais importante, pois, apesar da menção à nova legislação, a decisão se baseou em direitos individuais amparados na Constituição Federal.
"A alusão à LGPD funciona mais como um reforço argumentativo daquilo que já se depreende, de forma suficiente e cabal, da própria Constituição Federal", enfatizou o parecer.Imunidade parlamentar
Quanto à alegada imunidade parlamentar, o ministro observou que o fundamento central da decisão do TJ-SP, tomada a partir de fatos e provas do caso, é de que as atividades praticadas pelo então deputado não se deram no âmbito da Casa Legislativa nem se relacionam com o exercício do mandato. Assim, para afastar essa conclusão seria necessário o reexame fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 279 do STF. Supremo Tribunal Federal
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Segundo o advogado de Tagliaferro, ele pretende argumentar na petição, que as investigações deveriam ser instauradas pelo ministro-presidente e, na sequência, sorteadas para relatoria entre os membros da corte.
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