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Gilmar Mendes rejeita recursos sobre descriminalização do porte de maconha

O ministro analisou ponto a ponto os questionamentos apresentados pelos órgãos paulistas e descartou a existência de obscuridades ou omissões na decisão.

07 de fevereiro de 2025 às 17:05   - Atualizado às 17:05

Gilmar Mendes julga sobre descriminalização da maconha

Gilmar Mendes julga sobre descriminalização da maconha Fotos: Marcelo Camargo e Paulo Pinto /Agência Brasil

O ministro Gilmar Mendes, do STF, rejeitou nesta sexta-feira, 7 de fevereiro, dois recursos apresentados pelo MPSP e pela Defensoria Pública de São Paulo (DPESP). 

Ambos pediam esclarecimentos sobre a decisão do plenário que definiu que o porte de até 40 gramas (g) de maconha não configura crime.

O tema voltou a julgamento no plenário virtual, onde os ministros registram seus votos de forma remota. A análise começou na manhã desta sexta-feira e seguirá até as 23h59 da próxima sexta-feira. Relator do processo, Mendes foi o único a votar até o momento.

O ministro analisou ponto a ponto os questionamentos apresentados pelos órgãos paulistas e descartou a existência de obscuridades ou omissões na decisão.

Nos recursos, do tipo embargos de declaração, o Ministério Público levantou cinco questionamentos principais, enquanto a Defensoria Pública apresentou dois.

Em tese, os embargos de declaração não mudam o resultado do julgamento, servindo apenas para esclarecer pontos da decisão.

Mendes negou, por exemplo, que a decisão possa ser interpretada como abrangente para outras drogas além da Cannabis sativa. O MPSP queria que o STF deixasse esse ponto mais explícito, pois considerava que a tese final não estava clara o suficiente.

Mesmo em casos envolvendo quantidades superiores a 40g de maconha, o ministro reforçou que a decisão do Supremo já deixou esse aspecto evidente.

A Defensoria Pública de São Paulo argumentou que a tese final do julgamento sugere que a pessoa flagrada com a maconha deve provar que é usuário e não traficante.

No entanto, Mendes esclareceu que a quantidade de droga representa apenas um dos critérios avaliados para definir a conduta do réu.

“Em síntese, o que deve o juiz apontar nos autos não é se o próprio acusado produziu prova de que é apenas usuário, mas se o conjunto de elementos do art. 28, §2º, da Lei 11.343/2006 permite concluir que a conduta do réu tipifica o crime de tráfico ou o ilícito de posse de pequena quantidade de Cannabis sativa para uso pessoal”, explicou.

Agência Brasil

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