07 de fevereiro de 2025 às 17:05 - Atualizado às 17:05
Gilmar Mendes julga sobre descriminalização da maconha Fotos: Marcelo Camargo e Paulo Pinto /Agência Brasil
O ministro Gilmar Mendes, do STF, rejeitou nesta sexta-feira, 7 de fevereiro, dois recursos apresentados pelo MPSP e pela Defensoria Pública de São Paulo (DPESP).
Ambos pediam esclarecimentos sobre a decisão do plenário que definiu que o porte de até 40 gramas (g) de maconha não configura crime.
O tema voltou a julgamento no plenário virtual, onde os ministros registram seus votos de forma remota. A análise começou na manhã desta sexta-feira e seguirá até as 23h59 da próxima sexta-feira. Relator do processo, Mendes foi o único a votar até o momento.
O ministro analisou ponto a ponto os questionamentos apresentados pelos órgãos paulistas e descartou a existência de obscuridades ou omissões na decisão.
Nos recursos, do tipo embargos de declaração, o Ministério Público levantou cinco questionamentos principais, enquanto a Defensoria Pública apresentou dois.
Em tese, os embargos de declaração não mudam o resultado do julgamento, servindo apenas para esclarecer pontos da decisão.
Mendes negou, por exemplo, que a decisão possa ser interpretada como abrangente para outras drogas além da Cannabis sativa. O MPSP queria que o STF deixasse esse ponto mais explícito, pois considerava que a tese final não estava clara o suficiente.
Mesmo em casos envolvendo quantidades superiores a 40g de maconha, o ministro reforçou que a decisão do Supremo já deixou esse aspecto evidente.
A Defensoria Pública de São Paulo argumentou que a tese final do julgamento sugere que a pessoa flagrada com a maconha deve provar que é usuário e não traficante.
No entanto, Mendes esclareceu que a quantidade de droga representa apenas um dos critérios avaliados para definir a conduta do réu.
“Em síntese, o que deve o juiz apontar nos autos não é se o próprio acusado produziu prova de que é apenas usuário, mas se o conjunto de elementos do art. 28, §2º, da Lei 11.343/2006 permite concluir que a conduta do réu tipifica o crime de tráfico ou o ilícito de posse de pequena quantidade de Cannabis sativa para uso pessoal”, explicou.
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